Acórdão TJBA — 8144096-80.2025.8.05.0001 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
8144096-80.2025.8.05.0001
Classe
Apelação
Relator
CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
Órgão julgador
QUINTA CAMARA CÍVEL
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144096-80.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CATIA SUELY SANTOS BRITO Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s):SIGISFREDO HOEPERS   ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. TED PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes de alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado. 2. A apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica. No mérito, alega inexistência da contratação, hipervulnerabilidade em razão da idade e baixa escolaridade, responsabilidade objetiva da instituição financeira e insuficiência da transferência do numerário para comprovar a validade do negócio jurídico. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e da disponibilização do crédito, afastando os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. Rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o benefício foi regularmente concedido em primeiro grau e não houve demonstração de alteração da situação econômica da apelante. 5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, conclui pela suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica. 6. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura é da instituição financeira, que pode se desincumbir mediante perícia grafotécnica ou outros meios de prova idôneos. 7. No caso concreto, o banco apresentou contrato físico assinado, documentos pessoais da Apelante, comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor contratado para conta bancária de sua titularidade, utilizada para recebimento do benefício previdenciário, além de elementos que evidenciam a correspondência entre as assinaturas constantes do contrato e dos documentos pessoais. 8. A efetiva disponibilização do crédito, a ausência de devolução dos valores e a manutenção dos descontos por aproximadamente cinco anos sem impugnação administrativa constituem circunstâncias que corroboram a regularidade da contratação e enfraquecem a alegação de fraude. 9. A condição de pessoa idosa e de baixa escolaridade, por si só, não invalida contrato regularmente celebrado quando demonstradas a manifestação de vontade e a reversão do crédito em benefício da contratante. 10. Ausente demonstração de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de perícia grafotécnica não é obrigatória quando a instituição financeira comprova a autenticidade da contratação por outros meios de prova suficientes, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 2. A apresentação do contrato, aliada à comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor e à efetiva fruição do crédito, constitui prova idônea da regularidade do negócio jurídico. 3. Inexistindo falha na prestação do serviço, são indevidos os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 370, 371, 373, II, e 429, II; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.448.592/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01.09.2025; STJ, AREsp nº 2.952.820/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, AREsp nº 2.776.281/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.03.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8015600-70.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, j. 03.06.2024.     ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8144096-80.2025.8.05.0001, oriundos da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante CATIA SUELY SANTOS BRITO e como Apelado BANCO SAFRA S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.   Sala de Sessões,             de                     de 2026.    PRESIDENTE    DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA    

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 
 
Quinta Câmara Cível
 

Processo
: 
APELAÇÃO CÍVEL n. 
8144096-80.2025.8.05.0001

Órgão Julgador
: 
Quinta Câmara Cível

APELANTE: CATIA SUELY SANTOS BRITO

Advogado(s)
: 
WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA

APELADO: BANCO SAFRA S A

Advogado(s)
:
SIGISFREDO HOEPERS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.  COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. TED PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes de alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado.

2. A apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica. No mérito, alega inexistência da contratação, hipervulnerabilidade em razão da idade e baixa escolaridade, responsabilidade objetiva da instituição financeira e insuficiência da transferência do numerário para comprovar a validade do negócio jurídico.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e da disponibilização do crédito, afastando os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

4. Rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o benefício foi regularmente concedido em primeiro grau e não houve demonstração de alteração da situação econômica da apelante.

5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, conclui pela suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.

6. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura é da instituição financeira, que pode se desincumbir mediante perícia grafotécnica ou outros meios de prova idôneos.

7. No caso concreto, o banco apresentou contrato físico assinado, documentos pessoais da Apelante, comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor contratado para conta bancária de sua titularidade, utilizada para recebimento do benefício previdenciário, além de elementos que evidenciam a correspondência entre as assinaturas constantes do contrato e dos documentos pessoais.

8. A efetiva disponibilização do crédito, a ausência de devolução dos valores e a manutenção dos descontos por aproximadamente cinco anos sem impugnação administrativa constituem circunstâncias que corroboram a regularidade da contratação e enfraquecem a alegação de fraude.

9. A condição de pessoa idosa e de baixa escolaridade, por si só, não invalida contrato regularmente celebrado quando demonstradas a manifestação de vontade e a reversão do crédito em benefício da contratante.

10. Ausente demonstração de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A realização de perícia grafotécnica não é obrigatória quando a instituição financeira comprova a autenticidade da contratação por outros meios de prova suficientes, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 2. A apresentação do contrato, aliada à comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor e à efetiva fruição do crédito, constitui prova