Acórdão TJBA — 8010878-19.2026.8.05.0001 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
8010878-19.2026.8.05.0001
Classe
Apelação
Relator
JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA CAMARA CÍVEL
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010878-19.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DA GLORIA COSTA DA CUNHA Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROCURAÇÃO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO SATISFATÓRIO AO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. No caso em apreciação, a Juíza da causa proferiu despacho, determinando que a parte autora apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração com firma reconhecida por autenticidade, visando verificar se de fato foi quem firmou o mandato, em razão da existência de indícios de atuação de litigância predatória, face ao elevado número de processos distribuídos da mesma natureza. 2. Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte autora não atendeu satisfatoriamente ao comando judicial, limitando-se a juntar nova procuração manuscrita sem firma reconhecida por autenticidade e alegar a existência de assinatura digital via plataforma sem certificação ICP-Brasil, deixando transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da diligência determinada, cabendo salientar que, nesses casos, dispensa-se a sua intimação pessoal, não se aplicando a regra do art. 485, § 1º do CPC, impondo-se a extinção do feito, nos termos do inciso IV do referido dispositivo legal. 3. A norma retro é imperativa, não havendo como mitigar a consequência do não atendimento da ordem de regularização do instrumento de procuração, inexistindo possibilidade de interpretação diversa, nem mesmo com base nos princípios da economia e celeridade processuais. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010878-19.2026.8.05.0001 , em que figuram, como apelante, MARIA DA GLORIA COSTA DA CUNHA , e, como apelado, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator  (Assinado eletronicamente)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 
 
Segunda Câmara Cível
 

Processo
: 
APELAÇÃO CÍVEL n. 
8010878-19.2026.8.05.0001

Órgão Julgador
: 
Segunda Câmara Cível

APELANTE: MARIA DA GLORIA COSTA DA CUNHA

Advogado(s)
: 
MARCILIO SANTOS LOPES

APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s)
:
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROCURAÇÃO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO SATISFATÓRIO AO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. No caso em apreciação, a Juíza da causa proferiu despacho, determinando que a parte autora apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração com firma reconhecida por autenticidade, visando verificar se de fato foi quem firmou o mandato, em razão da existência de indícios de atuação de litigância predatória, face ao elevado número de processos distribuídos da mesma natureza.

2. Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte autora não atendeu satisfatoriamente ao comando judicial, limitando-se a juntar nova procuração manuscrita sem firma reconhecida por autenticidade e alegar a existência de assinatura digital via plataforma sem certificação ICP-Brasil, deixando transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da diligência determinada, cabendo salientar que, nesses casos, dispensa-se a sua intimação pessoal, não se aplicando a regra do art. 485, § 1º do CPC, impondo-se a extinção do feito, nos termos do inciso IV do referido dispositivo legal.

3. A norma retro é imperativa, não havendo como mitigar a consequência do não atendimento da ordem de regularização do instrumento de procuração, inexistindo possibilidade de interpretação diversa, nem mesmo com base nos princípios da economia e celeridade processuais. Sentença mantida. 
APELAÇÃO CONHECIDA
 
E NÃO PROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de 
Apelação Cível nº
 
8010878-19.2026.8.05.0001
 , em que figuram, como apelante, 
MARIA DA GLORIA COSTA DA CUNHA
 , e, como apelado, 
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
 .

ACORDAM
 os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 
NEGAR
 
PROVIMENTO
 à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO

Relator
 

(Assinado eletronicamente)