Acórdão TRT8 — 0000803-77.2022.5.08.0126 | SumLex
Ementa
RECURSO D A RECLAMADA. I - DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, PELA RECLAMADA. A suscitante alega que o recurso do reclamante não ataca os fundamentos da sentença, inobservando preceito do art. 1.010, II, do CPC, todavia, o argumento é infundado, já que o recurso apontou as razões de fato e de direito pelas quais pugna pela reforma da decisão recorrida. Preliminar rejeitada. II - RECURSO ORDINÁRIO. DA PROVA. MÁ VALORAÇÃO. O MM. Juízo a quo, ao apreciar os pleitos formulados, tomou em conta não apenas o conjunto probatório dos autos, mas também observou o contraditório e a ampla defesa constitucionais, inerentes ao sistema processual vigente. Além disso, a mera insatisfação de uma das partes, ao ver a ação julgada parcialmente procedente não se afigura em arcabouço suficiente a desqualificar as prerrogativas processuais do julgador, na condução e conclusão do feito. Mantenho a sentença. II I - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPLOSIVOS . LAUDO PERICIAL. Ao utilizar prova pericial para fundamentar sua decisão acerca da existência de periculosidade no ambiente de trabalho, realizadas por " expert" ao identificar a periculosidade no ambiente laboral e na atividade desempenhada pelo reclamante. Assim, sendo comprovado que as atividades do reclamante estão inseridas no preceituado pelo artigo 193 da CLT, é devido o pagamento de adicional de periculosidade, conforme apurado nos autos. Sentença mantida. I V - DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . O acervo probatório demonstrou que o reclamante percebia remuneração inferior ao paradigma apontado na inicial, portanto fazendo jus a percepção destas diferenças em face da equiparação salarial, razão pela qual mantenho a r. Decisão por seus próprios fundamentos. RECURSO D O RECLAMANTE I - RECURSO ORDINÁRIO. DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. A norma coletiva aplicável ao autor e à reclamada prevê a realização de jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Noutros termos, o previsto no art. 7º, XIV da CF/88 foi observado, bem como o previsto na jurisprudência consolidada do C.TST em sua Súmula nº 423, não havendo que se falar em pagamento de horas extras no turno ininterrupto praticado pelo reclamante. II - DA NULIDADE DO ACORDO DE PRORROGAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE JORNADA - LOCAL INSALUBRE - ART 60 DA CLT E SÚMULA 85 VI DO TST. A inovação recursal ocorre quando o recorrente devolve ao Tribunal ad quem questão que não foi objeto de discussão durante o trâmite processual, representando afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. I II - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. O percentual dos honorários sucumbenciais fixado em 10% na r. Sentença de primeiro grau atende aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, na medida em que leva em conta os critérios estabelecidos no §2º, do artigo 791-A, da CLT. Sentença Mantida.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0000803-77.2022.5.08.0126 (ROT) RECORRENTES: ADRIANO DA SILVA SAMPAIO Advogado: Dr. Randerson Carlos Ferreira de Moraes VALE S.A. Advogado: Dr. Eduardo Tadeu Francez Brasil RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa RECURSO DA RECLAMADA. I - DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, PELA RECLAMADA. A suscitante alega que o recurso do reclamante não ataca os fundamentos da sentença, inobservando preceito do art. 1.010, II, do CPC, todavia, o argumento é infundado, já que o recurso apontou as razões de fato e de direito pelas quais pugna pela reforma da decisão recorrida. Preliminar rejeitada. II - RECURSO ORDINÁRIO. DA PROVA. MÁ VALORAÇÃO. O MM. Juízo a quo, ao apreciar os pleitos formulados, tomou em conta não apenas o conjunto probatório dos autos, mas também observou o contraditório e a ampla defesa constitucionais, inerentes ao sistema processual vigente. Além disso, a mera insatisfação de uma das partes, ao ver a ação julgada parcialmente procedente não se afigura em arcabouço suficiente a desqualificar as prerrogativas processuais do julgador, na condução e conclusão do feito. Mantenho a sentença. III - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPLOSIVOS. LAUDO PERICIAL. Ao utilizar prova pericial para fundamentar sua decisão acerca da existência de periculosidade no ambiente de trabalho, realizadas por "expert" ao identificar a periculosidade no ambiente laboral e na atividade desempenhada pelo reclamante. Assim, sendo comprovado que as atividades do reclamante estão inseridas no preceituado pelo artigo 193 da CLT, é devido o pagamento de adicional de periculosidade, conforme apurado nos autos. Sentença mantida. IV - DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O acervo probatório demonstrou que o reclamante percebia remuneração inferior ao paradigma apontado na inicial, portanto fazendo jus a percepção destas diferenças em face da equiparação salarial, razão pela qual mantenho a r. Decisão por seus próprios fundamentos. RECURSO DO RECLAMANTE I - RECURSO ORDINÁRIO. DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. A norma coletiva aplicável ao autor e à reclamada prevê a realização de jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Noutros termos, o previsto no art. 7º, XIV da CF/88 foi observado, bem como o previsto na jurisprudência consolidada do C.TST em sua Súmula nº 423, não havendo que se falar em pagamento de horas extras no turno ininterrupto praticado pelo reclamante. II - DA NULIDADE DO ACORDO DE PRORROGAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE JORNADA - LOCAL INSALUBRE - ART 60 DA CLT E SÚMULA 85 VI DO TST. A inovação recursal ocorre quando o recorrente devolve ao Tribunal ad quem questão que não foi objeto de discussão durante o trâmite processual, representando afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. III - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. O percentual dos honorários sucumbenciais fixado em 10% na r. Sentença de primeiro grau atende aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, na medida em que leva em conta os critérios estabelecidos no §2º, do artigo 791-A, da CLT. Sentença Mantida. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, oriundos da MERITÍSSIMA SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PA, onde figuram as partes acima mencionadas. O MM. juízo de primeiro grau, na prolação da sua r. sentença (ID. 20ae6c2) decidiu nos seguintes moldes:"ANTE O EXPOSTO E MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR ADRIANO DA SILVA SAMPAIO CONTRA VALE S.A, DECIDO: I - REJEITAR AS PRELIMINARES; II - PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS DEDUZIDOS E ANTERIORES A 23.09.2017 (SÚMULA 308, I, DO TST), NA FORMA DO ART. 7º, XXIX, DA CF, EXTINGUINDO, NESSE PARTICULAR, O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC); III - JULGAR PARCIALMENTE PRO