Acórdão TJBA — 8030846-69.2025.8.05.0001 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
8030846-69.2025.8.05.0001
Classe
Apelação
Relator
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Órgão julgador
TERCEIRA CAMARA CÍVEL
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030846-69.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MIRELIA MOTA DOS SANTOS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY A7 ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SCR SISBACEN. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA INDEVIDA. BANCO/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSUMIDOR QUE POSSUI OUTRAS INSCRIÇÕES PRÉ EXISTENTES. COEXISTENTES E POSTERIORES. PRIMAZIA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e baixa de registro no SCR SISBACEN em razão de inscrição sem a devida notificação prévia. II. Questão em discussão: Se a falta de nova notificação prévia ao consumidor, quanto a registro no SCR SISBACEN, autoriza a exclusão da inscrição e enseja danos morais. III. Razões de decidir: (i) inobstante seja obrigação dos fornecedores a remessa de tais informações para o BACEN, não se pode olvidar, do dever de prestar informação clara e suficiente ao consumidor, que na condição de devedor, possui o direito de saber quando e em que plataformas e/ou sistemas existem registros de débitos vinculados a seus dados, com o objetivo não só de ciência, mas também para possibilitar impugnações e/ou solicitações de correções e ajustes. (ii) a ausência de prova da comunicação prévia nos termos do ARTIGO 43 DO CDC, especificamente quando a inclusão no SCR SISBACEN enseja dano moral indenizável, salvo se afastado, quando existente outras restrições de diversos e diferentes credores, como no caso dos autos. (iii) Autora sagrou-se vencedora quanto ao pedido de exclusão do registro, por não verificar-se evidência de prévia notificação à época em que existiram, porém perdedora quanto ao pleito de danos morais, o que acarreta sucumbência recíproca proporcional a metade para cada parte. IV. Dispositivo: Recurso da Autora provido em parte, apenas determinar a exclusão dos registros à época em que existentes sem prévio aviso. Tese de julgamento: (i) O Banco/Instituição financeira possui obrigação de notificar previamente ao consumidor sobre a remessa das informações de crédito ao BACEN no registro no sistema SCR/SISBACEN, por força de legislação expressa e específica sobre a matéria. (ii) A não notificação prévia enseja dano moral indenizável, afastado quando existentes outros registros de diversos credores. (iii) Autora ora Recorrente resta vencedora em metade de seus pedidos, sucumbência para ambas as partes, proporcional a metade para cada um, observada a gratuidade de justiça deferida à autora/apelante, sem majoração dos honorários nos termos do Tema 1059 do STJ.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030846-69.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante MIRELIA MOTA DOS SANTOS e como Apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO AUTORAL PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator (a).   Presidente   Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator   Procurador(a) de Justiça 

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 
 
Terceira Câmara Cível
 

Processo
: 
APELAÇÃO CÍVEL n. 
8030846-69.2025.8.05.0001

Órgão Julgador
: 
Terceira Câmara Cível

APELANTE: MIRELIA MOTA DOS SANTOS

Advogado(s)
: 
BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s)
:
RICARDO LOPES GODOY

A7

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SCR SISBACEN. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA INDEVIDA. BANCO/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSUMIDOR QUE POSSUI OUTRAS INSCRIÇÕES PRÉ EXISTENTES. COEXISTENTES E POSTERIORES. PRIMAZIA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame: 
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e baixa de registro no SCR SISBACEN em razão de inscrição sem a devida notificação prévia.

II. Questão em discussão:
 Se a falta de nova notificação prévia ao consumidor, quanto a registro no SCR SISBACEN, autoriza a exclusão da inscrição e enseja danos morais.

III. Razões de decidir: 
(i) inobstante seja obrigação dos fornecedores a remessa de tais informações para o BACEN, não se pode olvidar, do dever de prestar informação clara e suficiente ao consumidor, que na condição de devedor, possui o direito de saber quando e em que plataformas e/ou sistemas existem registros de débitos vinculados a seus dados, com o objetivo não só de ciência, mas também para possibilitar impugnações e/ou solicitações de correções e ajustes.

(ii) a ausência de prova da comunicação prévia nos termos do ARTIGO 43 DO CDC, especificamente quando a inclusão no SCR SISBACEN enseja dano moral indenizável, salvo se afastado, quando existente outras restrições de diversos e diferentes credores, como no caso dos autos.

(iii) Autora sagrou-se vencedora quanto ao pedido de exclusão do registro, por não verificar-se evidência de prévia notificação à época em que existiram, porém perdedora quanto ao pleito de danos morais, o que acarreta sucumbência recíproca proporcional a metade para cada parte.

IV. Dispositivo: 
Recurso da Autora provido em parte, apenas determinar a exclusão dos registros à época em que existentes sem prévio aviso.

Tese de julgamento:
 (i) O Banco/Instituição financeira possui obrigação de notificar previamente ao consumidor sobre a remessa das informações de crédito ao BACEN no registro no sistema SCR/SISBACEN, por força de legislação expressa e específica sobre a matéria.

(ii) A não notificação prévia enseja dano moral indenizável, afastado quando existentes outros registros de diversos credores.

(iii) Autora ora Recorrente resta vencedora em metade de seus pedidos, sucumbência para ambas as partes, proporcional a metade para cada um, observada a gratuidade de justiça deferida à autora/apelante, sem majoração dos honorários nos termos do Tema 1059 do STJ.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 
8030846-69.2025.8.05.0001
, em que figuram como Apelante MIRELIA MOTA DOS SANTOS e como Apelada BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em
 CONHECER DO RECURSO AUTORAL PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL
, nos termos do voto do Relator (a).

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça