Acórdão TJBA — 8000211-11.2025.8.05.0194 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-11.2025.8.05.0194 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DOMINGAS MARIA DUARTE Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E PROBATÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de extratos bancários considerados indispensáveis à propositura da demanda. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os extratos bancários constituem documentos indispensáveis à propositura de ação em que se alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência desses documentos, viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. A petição inicial está instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, histórico de empréstimos consignados e requerimento administrativo para obtenção do contrato e do comprovante de transferência. 4. Os extratos bancários não se qualificam como documentos indispensáveis à propositura da ação, por constituírem elementos de natureza probatória destinados à demonstração dos fatos alegados, e não pressupostos processuais ou condições para o exercício do direito de ação. 5. A verificação acerca do efetivo recebimento dos valores do contrato impugnado constitui matéria de instrução probatória e depende das alegações defensivas e das provas produzidas pela instituição financeira, especialmente em demanda submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova. 6. O indeferimento da petição inicial pela ausência de extratos bancários representa formalismo excessivo, antecipa indevidamente exame de mérito e restringe o acesso à jurisdição, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte distingue documentos indispensáveis à propositura da ação daqueles destinados exclusivamente à comprovação do direito material alegado, afastando a exigência de apresentação de extratos bancários como condição para o processamento da demanda. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelo provido. Tese de julgamento: 1. Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura de ação em que se discute a inexistência de contratação de empréstimo consignado. 2. A documentação exigida pelo art. 320 do CPC restringe-se aos documentos necessários à demonstração dos pressupostos processuais e das condições da ação, distinguindo-se daqueles destinados à instrução probatória. 3. A exigência de extratos bancários como condição para o recebimento da petição inicial configura formalismo excessivo e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. 4. A comprovação do recebimento dos valores da operação financeira constitui matéria de instrução probatória e pode ser influenciada pela distribuição ou inversão do ônus da prova nas relações de consumo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 373, II, e 190; CPC, art. 287; CPC, art. 750; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.991.550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.08.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8004033-97.2020.8.05.0027, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. 05.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação cível nº 8000211-11.2025.8.05.0194, em que figuram, como Apelante e Apelado, respectivamente, DOMINGAS MARIA DUARTE e o BANCO PAN S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data do sistema ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo : APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-11.2025.8.05.0194 Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível APELANTE: DOMINGAS MARIA DUARTE Advogado(s) : FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) : FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E PROBATÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de extratos bancários considerados indispensáveis à propositura da demanda. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os extratos bancários constituem documentos indispensáveis à propositura de ação em que se alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência desses documentos, viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. A petição inicial está instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, histórico de empréstimos consignados e requerimento administrativo para obtenção do contrato e do comprovante de transferência. 4. Os extratos bancários não se qualificam como documentos indispensáveis à propositura da ação, por constituírem elementos de natureza probatória destinados à demonstração dos fatos alegados, e não pressupostos processuais ou condições para o exercício do direito de ação. 5. A verificação acerca do efetivo recebimento dos valores do contrato impugnado constitui matéria de instrução probatória e depende das alegações defensivas e das provas produzidas pela instituição financeira, especialmente em demanda submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova. 6. O indeferimento da petição inicial pela ausência de extratos bancários representa formalismo excessivo, antecipa indevidamente exame de mérito e restringe o acesso à jurisdição, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte distingue documentos indispensáveis à propositura da ação daqueles destinados exclusivamente à comprovação do direito material alegado, afastando a exigência de apresentação de extratos bancários como condição para o processamento da demanda. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelo provido. Tese de julgamento: 1. Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura de ação em que se discute a inexistência de contratação de empréstimo consignado. 2. A documentação exigida pelo art. 320 do CPC restringe-se aos documentos necessários à demonstração dos pressupostos processuais e das condições da ação, distinguindo-se daqueles destinados à instrução probatória. 3. A exigência de extratos bancários como condição para o recebimento da petição inicial configura formalismo excessivo e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. 4. A comprovação do recebimento dos valores da operação financeira constitui matéria de instrução probatória e pode ser influenciada pela distribuição ou inversão do ônus da prova nas relações de consumo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 373, II, e 190; CPC, art. 287; CPC, art. 750; CDC, art. 6º, VIII. Jurispr