Acórdão TJBA — 8038451-35.2026.8.05.0000 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038451-35.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS SANTANA SANTOS Advogado(s):LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA RENDA MÍNIMA LEGAL. DESCONTOS ASSOCIATIVOS DENTRO DOS LIMITES DO DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar descontos incidentes sobre os rendimentos da Agravada, relativos a empréstimos consignados e demais encargos financeiro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência destinada à limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor, à luz da Lei nº 14.181/2021 e da regulamentação do mínimo existencial; e (ii) saber se os descontos referentes a benefícios assistenciais e mensalidades associativas observam os limites previstos no Decreto Estadual nº 17.251/2016. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu regime específico para prevenção e tratamento do superendividamento, exigindo demonstração de impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, regulamentado pelo art. 3º do Decreto nº 11.567/2023 no valor de R$ 600,00. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs nºs 1005, 1006 e 1097, reconheceu a constitucionalidade da fixação do mínimo existencial por decreto e assentou que os empréstimos consignados devem integrar a aferição da preservação desse patamar mínimo. 5. No caso concreto, após considerados todos os descontos decorrentes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, a Agravada permanece com renda líquida superior ao mínimo existencial legal, inexistindo probabilidade do direito apta a justificar a manutenção da tutela de urgência. 6. Os descontos referentes aos benefícios assistenciais e às mensalidades associativas observam os limites estabelecidos pelos incisos III e IV do art. 19 do Decreto Estadual nº 17.251/2016, inexistindo ilegalidade ou excesso capaz de justificar intervenção judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e revogar a tutela de urgência concedida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8038451-35.2026.8.05.0000, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Prado/BA, tendo, como Agravante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, como Agravada, MARIA DAS GRAÇAS SANTANA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo : AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038451-35.2026.8.05.0000 Órgão Julgador : Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) : SERGIO SCHULZE AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS SANTANA SANTOS Advogado(s) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA RENDA MÍNIMA LEGAL. DESCONTOS ASSOCIATIVOS DENTRO DOS LIMITES DO DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar descontos incidentes sobre os rendimentos da Agravada, relativos a empréstimos consignados e demais encargos financeiro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência destinada à limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor, à luz da Lei nº 14.181/2021 e da regulamentação do mínimo existencial; e (ii) saber se os descontos referentes a benefícios assistenciais e mensalidades associativas observam os limites previstos no Decreto Estadual nº 17.251/2016. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu regime específico para prevenção e tratamento do superendividamento, exigindo demonstração de impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, regulamentado pelo art. 3º do Decreto nº 11.567/2023 no valor de R$ 600,00. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs nºs 1005, 1006 e 1097, reconheceu a constitucionalidade da fixação do mínimo existencial por decreto e assentou que os empréstimos consignados devem integrar a aferição da preservação desse patamar mínimo. 5. No caso concreto, após considerados todos os descontos decorrentes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, a Agravada permanece com renda líquida superior ao mínimo existencial legal, inexistindo probabilidade do direito apta a justificar a manutenção da tutela de urgência. 6. Os descontos referentes aos benefícios assistenciais e às mensalidades associativas observam os limites estabelecidos pelos incisos III e IV do art. 19 do Decreto Estadual nº 17.251/2016, inexistindo ilegalidade ou excesso capaz de justificar intervenção judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e revogar a tutela de urgência concedida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8038451-35.2026.8.05.0000, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Prado/BA, tendo, como Agravante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, como Agravada, MARIA DAS GRA Ç AS SANTANA SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA