Acórdão TJBA — 8047603-10.2026.8.05.0000 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
8047603-10.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus
Relator
SORAYA MORADILLO PINTO
Órgão julgador
PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047603-10.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA PACIENTE: JOSÉ PAIXÃO DOS SANTOS ARAÚJO  IMPETRANTE: DR. ROUNALDO RIOS NASCIMENTO OAB/BA 44.562 IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE SANTALUZ/BA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. RÔMULO MOREIRA ANDRADE RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO   ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.  I. CASO EM EXAME 1.    Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal), objetivando a revogação da prisão preventiva, ao argumento de ausência de fundamentação idônea, desnecessidade da custódia cautelar, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  Há três questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva e sua posterior manutenção estão fundamentados em elementos concretos aptos a demonstrar os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  O decreto prisional demonstra a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis mediante fundamentação concreta e individualizada, extraída das circunstâncias específicas do caso, em observância aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal. 4.   O modus operandi revela elevada agressividade e concreta periculosidade do agente, evidenciadas pela tentativa inicial de agressão com garrafa, pelas agressões que ocasionaram a queda da vítima e pelo fato de o paciente, mesmo após a vítima já se encontrar caída, portar um pedaço de madeira para prosseguir na ação, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5.   A manutenção da prisão preventiva não se fundamenta exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no resultado morte, mas em elementos concretos da dinâmica dos fatos que evidenciam risco de reiteração delitiva e inadequação da liberdade do paciente. 6.   As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para neutralizar o risco processual identificado, diante da concreta periculosidade revelada pelas circunstâncias da infração, reforçada, ainda, pela evasão do Paciente logo após os fatos. 7.   As condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade laborativa e responsabilidade familiar, não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos legais autorizadores da medida cautelar. 8.   A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao modo de execução do delito e à necessidade de preservação da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE  10.  Ordem denegada. Tese de julgamento:  1.  A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada baseada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2.   A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela especial agressividade da ação, constitui fundamento idôneo para a garantia da ordem pública. 3.   Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para neutralizar o risco processual demonstrado pelas circunstâncias concretas do caso. 4.   Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando persistem fundamentos concretos que evidenciam o periculum libertatis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI e LVII, e 93, IX; CP, art. 129, § 3º; CPP, arts. 312, 313, 315, § 2º, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 2025/0339370-8 (RS), Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 01.06.2026; STJ, AgRg no RHC 2025/0477888-0 (BA), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 22.06.2026; STJ, AgRg no RHC 2025/0494795-9 (MG), Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AgRg no RHC 2025/0424770-3 (SE), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. º8047603-10.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado Rounaldo Rios Nascimento (OAB/BA 44.562), em favor do Paciente JOSÉ PAIXÃO DOS SANTOS ARAÚJO, apontando como Autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Luz/BA ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.   

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 
 
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
 

Processo: 
HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047603-10.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA

PACIENTE: JOSÉ PAIXÃO DOS SANTOS ARAÚJO 

IMPETRANTE: DR. ROUNALDO RIOS NASCIMENTO OAB/BA 44.562

IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE SANTALUZ/BA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. RÔMULO MOREIRA ANDRADE

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 
MODUS OPERANDI
. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
 

I. CASO EM EXAME

1.
    
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal), objetivando a revogação da prisão preventiva, ao argumento de ausência de fundamentação idônea, desnecessidade da custódia cautelar, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e existência de condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.
  
Há três questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva e sua posterior manutenção estão fundamentados em elementos concretos aptos a demonstrar os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.
  
O decreto prisional demonstra a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o 
periculum libertatis
 mediante fundamentação concreta e individualizada, extraída das circunstâncias específicas do caso, em observância aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.

4.
   
O modus operandi revela elevada agressividade e concreta periculosidade do agente, evidenciadas pela tentativa inicial de agressão com garrafa, pelas agressões que ocasionaram a queda da vítima e pelo fato de o paciente, mesmo após a vítima já se encontrar caída, portar um pedaço de madeira para prosseguir na ação, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

5.
   
A manutenção da prisão preventiva não se fundamenta exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no resultado morte, mas em elementos concretos da dinâmica dos fatos que evidenciam risco de reiteração delitiva e inadequação da liberdade do paciente.

6.
   
As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para neutralizar o risco processual identificado, diante da concreta periculosidade revelada pelas circunstâncias da infração, reforçada, ainda, pela evasão do Paciente logo após os fatos.

7.
   
As condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade laborativa e responsabilidade familiar, não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos legais autorizadores da medida cautelar.

8.
   
A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao modo de execução do delito e à necessidade de preservação da ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 
10.
  
Ordem denegada.

Tese de julgamento:

 
1.
  
A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada baseada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

2.
   
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo 
modus operandi
 e pela especial agressividade da ação, constitui fundamento idôneo para a garantia da ordem pública.

3.
   
Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando in