Acórdão TJBA — 0574614-42.2016.8.05.0001 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574614-42.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FERNANDO MARTINS PESSOA DA SILVA e outros (3) Advogado(s): APELADO: MARILENE AUREA SERAFIM RIBEIRO Advogado(s):MARISTELA ABREU ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA EM DUPLICIDADE (A NON DOMINO). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR DE IMÓVEIS REJEITADA. MÉRITO. ATUAÇÃO QUE EXCEDEU A MERA INTERMEDIAÇÃO. FALHA NO DEVER DE DILIGÊNCIA E INFORMAÇÃO. ARTIGO 723 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Cobrança c/c Perdas e Danos, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 155.000,00) e morais (R$ 10.000,00) decorrentes da venda em duplicidade de imóvel adquirido pela autora. O apelante João Evangelista Santana de Jesus suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou como mero intermediário/corretor. No mérito, insurge-se contra a condenação, defendendo a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais a serem dirimidas consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva ad causam do corretor de imóveis para responder pelos danos decorrentes da venda em duplicidade do imóvel; (ii) analisar a ocorrência de falha no dever de diligência e informação do corretor e o consequente dever de indenizar solidariamente os prejuízos materiais e morais sofridos pela adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não se sustenta. A prova dos autos demonstra que a atuação do corretor excedeu a mera aproximação das partes, tendo ele confeccionado o contrato, recebido valores para vistoria e emitido guias de cartório, o que evidencia sua participação direta na cadeia de eventos que culminou no dano. 4. No mérito, o corretor de imóveis responde solidariamente pelos danos causados quando descumpre o dever de diligência e prudência estabelecido no art. 723 do Código Civil, deixando de prestar informações essenciais sobre a segurança e os riscos do negócio, que culminou na venda a non domino e em duplicidade do bem. 5. Danos morais configurados diante da frustração do sonho da casa própria e da perda de expressivo aporte financeiro, cujo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0574614-42.2016.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, JOÃO EVANGELISTA SANTANA DE JESUS e OUTROS (3), e, como apelada, MARILENE AUREA SERAFIM RIBEIRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante JOÃO EVANGELISTA SANTANA DE JESUS, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo : APELAÇÃO CÍVEL n. 0574614-42.2016.8.05.0001 Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível APELANTE: FERNANDO MARTINS PESSOA DA SILVA e outros (3) Advogado(s) : APELADO: MARILENE AUREA SERAFIM RIBEIRO Advogado(s) : MARISTELA ABREU ACORDÃO Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA EM DUPLICIDADE (A NON DOMINO). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR DE IMÓVEIS REJEITADA. MÉRITO. ATUAÇÃO QUE EXCEDEU A MERA INTERMEDIAÇÃO. FALHA NO DEVER DE DILIGÊNCIA E INFORMAÇÃO. ARTIGO 723 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Cobrança c/c Perdas e Danos, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 155.000,00) e morais (R$ 10.000,00) decorrentes da venda em duplicidade de imóvel adquirido pela autora. O apelante João Evangelista Santana de Jesus suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam , sob o argumento de que atuou como mero intermediário/corretor. No mérito, insurge-se contra a condenação, defendendo a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais a serem dirimidas consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva ad causam do corretor de imóveis para responder pelos danos decorrentes da venda em duplicidade do imóvel; (ii) analisar a ocorrência de falha no dever de diligência e informação do corretor e o consequente dever de indenizar solidariamente os prejuízos materiais e morais sofridos pela adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não se sustenta. A prova dos autos demonstra que a atuação do corretor excedeu a mera aproximação das partes, tendo ele confeccionado o contrato, recebido valores para vistoria e emitido guias de cartório, o que evidencia sua participação direta na cadeia de eventos que culminou no dano. 4. No mérito, o corretor de imóveis responde solidariamente pelos danos causados quando descumpre o dever de diligência e prudência estabelecido no art. 723 do Código Civil, deixando de prestar informações essenciais sobre a segurança e os riscos do negócio, que culminou na venda a non domino e em duplicidade do bem. 5. Danos morais configurados diante da frustração do sonho da casa própria e da perda de expressivo aporte financeiro, cujo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0574614-42.2016.8.05.0001 , em que figuram, como apelantes, JOÃO EVANGELISTA SANTANA DE JESUS e OUTROS (3) , e, como apelada, MARILENE AUREA SERAFIM RIBEIRO , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante JOÃO EVANGELISTA SANTANA DE JESUS, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)