Acórdão TJBA — 8006433-42.2021.8.05.0256 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
8006433-42.2021.8.05.0256
Classe
Apelação
Relator
JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA CAMARA CÍVEL
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006433-42.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s):  APELADO: CARLOS ALBERTO ALMEIDA Advogado(s): ACORDÃO   Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA REITERADA DO ENTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da reiterada inércia do ente exequente em promover o andamento do processo. II. Questão em discussão 2. Definir se a paralisação do processo decorrente da reiterada inércia do ente público autoriza a extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, ou se o magistrado estaria limitado ao procedimento da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. III. Razões de decidir 3. O abandono da causa caracteriza-se pela omissão da parte autora em cumprir determinações judiciais destinadas ao impulso processual, após intimação pessoal. 4. No caso concreto, o Município foi reiteradamente intimado para promover o andamento da execução, inclusive para se manifestar acerca da devolução infrutífera do AR de citação e para informar se ainda havia interesse no prosseguimento da demanda, permanecendo inerte. 5. A última intimação, com prazo de 5 dias e advertência expressa de extinção por ausência de interesse processual, também não foi atendida. 6. A conduta do ente exequente revela negligência processual reiterada, configurando abandono da causa. 7. A Lei de Execução Fiscal admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, não havendo impedimento para o reconhecimento do abandono processual quando a paralisação decorre da inércia do próprio exequente. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A reiterada inércia da Fazenda Pública, após sucessivas intimações pessoais para promover o andamento da execução fiscal, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC; 2. O procedimento da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 não impede a extinção do processo por abandono quando a paralisação decorre da negligência do próprio exequente em cumprir determinações judiciais.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 1º e art. 40. Código de Processo Civil, arts. 183, 485, III e §6º, 1.007 §1º. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação/Reexame Necessário 8004443-93.2021.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8006433-42.2021.8.05.0256, em que figura como apelante o Município de Teixeira de Freitas e, como apelado, Carlos Alberto Almeida. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 03

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo
: 
APELAÇÃO CÍVEL n. 8006433-42.2021.8.05.0256

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS

Advogado(s): 

APELADO: CARLOS ALBERTO ALMEIDA

Advogado(s):

ACORDÃO

 

Ementa:
 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA REITERADA DO ENTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da reiterada inércia do ente exequente em promover o andamento do processo.

II. Questão em discussão

2. Definir se a paralisação do processo decorrente da reiterada inércia do ente público autoriza a extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, ou se o magistrado estaria limitado ao procedimento da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.

III. Razões de decidir

3. O abandono da causa caracteriza-se pela omissão da parte autora em cumprir determinações judiciais destinadas ao impulso processual, após intimação pessoal.

4. No caso concreto, o Município foi reiteradamente intimado para promover o andamento da execução, inclusive para se manifestar acerca da devolução infrutífera do AR de citação e para informar se ainda havia interesse no prosseguimento da demanda, permanecendo inerte.

5. A última intimação, com prazo de 5 dias e advertência expressa de extinção por ausência de interesse processual, também não foi atendida.

6. A conduta do ente exequente revela negligência processual reiterada, configurando abandono da causa.

7. A Lei de Execução Fiscal admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, não havendo impedimento para o reconhecimento do abandono processual quando a paralisação decorre da inércia do próprio exequente.

IV. Dispositivo

8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A reiterada inércia da Fazenda Pública, após sucessivas intimações pessoais para promover o andamento da execução fiscal, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC; 2. O procedimento da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 não impede a extinção do processo por abandono quando a paralisação decorre da negligência do próprio exequente em cumprir determinações judiciais.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 1º e art. 40. Código de Processo Civil, arts. 183, 485, III e §6º, 1.007 §1º.

Jurisprudências relevantes citadas: Apelação/Reexame Necessário 8004443-93.2021.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 
8006433-42.2021.8.05.0256
, em que figura como apelante o
 Município de Teixeira de Freitas 
e, como apelado, 
Carlos Alberto Almeida
.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em 
conhecer e negar provimento ao recurso
, de acordo com o voto do Relator.

Sala de Sessões, 
(data registrada no sistema no momento da prática do ato).

DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator

03