Acórdão TJBA — 8058644-05.2025.8.05.0001 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
8058644-05.2025.8.05.0001
Classe
Apelação
Relator
CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
Órgão julgador
QUINTA CAMARA CÍVEL
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058644-05.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A. Advogado(s): EDUARDO CHALFIN APELADO: ASSIBGE SINDICATO NACIONAL TRAB F.P.F.GEO E ESTATISTICA Advogado(s):EDUARDO MIRANDA AMORAS, VANESSA PRATES RAIMUNDO   ACORDÃO   RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais para confirmar tutela de urgência, declarar inexigível débito decorrente de compras fraudulentas realizadas em cartão de crédito corporativo, determinar a emissão de nova fatura sem os lançamentos impugnados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em favor da entidade sindical. A apelante sustentou ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, inaplicabilidade do CDC e, subsidiariamente, requereu a exclusão ou redução da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) definir a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (iii) verificar a existência de falha na prestação do serviço bancário decorrente da autorização de transações fraudulentas e a consequente responsabilidade civil da fornecedora; e (iv) aferir a configuração e o valor da indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida da pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, porquanto a legitimidade das partes deve ser aferida segundo a teoria da asserção, sendo suficiente a imputação, na petição inicial, de falha na prestação dos serviços de pagamento administrados pela instituição financeira, matéria cuja verificação se insere no mérito da demanda. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, mediante a teoria finalista mitigada, uma vez demonstrada a vulnerabilidade técnica e informacional da entidade sindical perante a instituição financeira, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5. A realização de sucessivas transações atípicas, incompatíveis com o histórico de utilização do cartão corporativo, evidencia falha dos mecanismos de segurança e monitoramento da instituição financeira, que deixou de adotar providências preventivas aptas a impedir a fraude, caracterizando defeito na prestação do serviço. 6. A ausência de comprovação técnica da regularidade das operações, mediante apresentação de registros de autenticação, geolocalização, logs de acesso ou outros elementos idôneos, impede o reconhecimento da alegada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, permanecendo íntegra a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastro restritivo de crédito configura dano moral por atingir sua honra objetiva, reputação e credibilidade perante terceiros, sendo adequada a manutenção da indenização fixada em R$ 7.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela jurisprudência. 8. Mantêm-se os consectários legais fixados na sentença, com incidência do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros legais, na forma da Lei nº 14.905/2024, observadas as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira é parte legítima para responder por alegada falha na segurança de operações realizadas em cartão de crédito por ela administrado, sendo a legitimidade aferida conforme a teoria da asserção. 2. A fraude praticada por terceiros em operações bancárias constitui fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica da instituição financeira, ensejando sua responsabilidade objetiva. 3. A negativação indevida da pessoa jurídica em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo à honra objetiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 2º e 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 227, 297, 362 e 479; STJ, AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.194.400/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 550.357/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.04.2015; STJ, AREsp 2.699.488/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.04.2026.     ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8058644-05.2025.8.05.0001, oriundos da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante PAGSEGURO INTERNET S.A. e como Apelado ASSIBGE SINDICATO NACIONAL TRAB F.P.F.GEO E ESTATISTICA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,           de                        de 2026.     PRESIDENTE   DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 
 
Quinta Câmara Cível
 

Processo
: 
APELAÇÃO CÍVEL n. 
8058644-05.2025.8.05.0001

Órgão Julgador
: 
Quinta Câmara Cível

APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.

Advogado(s)
: 
EDUARDO CHALFIN

APELADO: ASSIBGE SINDICATO NACIONAL TRAB F.P.F.GEO E ESTATISTICA

Advogado(s)
:
EDUARDO MIRANDA AMORAS, VANESSA PRATES RAIMUNDO

 

ACORDÃO

 

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais para confirmar tutela de urgência, declarar inexigível débito decorrente de compras fraudulentas realizadas em cartão de crédito corporativo, determinar a emissão de nova fatura sem os lançamentos impugnados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em favor da entidade sindical. A apelante sustentou ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, inaplicabilidade do CDC e, subsidiariamente, requereu a exclusão ou redução da indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) definir a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (iii) verificar a existência de falha na prestação do serviço bancário decorrente da autorização de transações fraudulentas e a consequente responsabilidade civil da fornecedora; e (iv) aferir a configuração e o valor da indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida da pessoa jurídica.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, porquanto a legitimidade das partes deve ser aferida segundo a teoria da asserção, sendo suficiente a imputação, na petição inicial, de falha na prestação dos serviços de pagamento administrados pela instituição financeira, matéria cuja verificação se insere no mérito da demanda.

4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, mediante a teoria finalista mitigada, uma vez demonstrada a vulnerabilidade técnica e informacional da entidade sindical perante a instituição financeira, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

5. A realização de sucessivas transações atípicas, incompatíveis com o histórico de utilização do cartão corporativo, evidencia falha dos mecanismos de segurança e monitoramento da instituição financeira, que deixou de adotar providências preventivas aptas a impedir a fraude, caracterizando defeito na prestação do serviço.

6. A ausência de comprovação técnica da regularidade das operações, mediante apresentação de registros de autenticação, geolocalização, logs de acesso ou outros elementos idôneos, impede o reconhecimento da alegada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, permanecendo íntegra a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

7. A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastro restritivo de crédito configura dano moral por atingir sua honra objetiva, reputação e credibilidade perante terceiros, sendo adequada a manutenção da indenização fixada em R$ 7.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela jurisprudência.

8. Mantêm-se os consectários legais fixados na sentença, com incidência do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros legais, na forma da Lei nº 14.905/2024, observadas as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

9.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença