Acórdão TJBA — 8002303-42.2024.8.05.0211 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCESSO Nº 8002303-42.2024.8.05.0211 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: INGRIDY DINAMARA OLIVEIRA LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARILENE PEREIRA MOTA PROMOTOR DE PRIMEIRO GRAU: DR. LUCIANO MEDEIROS ALVES DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ACORDÃO EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA ASCENDENTE. ARTIGO 129, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, E PARÁGRAFO 10, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. REAÇÃO DESPROPORCIONAL. AGRESSÕES MÚTUAS NÃO DEMONSTRADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. EMBRIAGUEZ E USO DE PEDRA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO PARENTESCO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta por Ingridy Dinamara Oliveira Lima contra sentença da Vara Criminal de Riachão do Jacuípe que a condenou pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave qualificada por ter sido cometida contra seu avô, nos termos do artigo 129, parágrafo 1º, inciso I, e parágrafo 10, do Código Penal, à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 2.000,00. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) examinar a admissibilidade do recurso quanto ao pedido de gratuidade judiciária; (ii) analisar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea; (iii) verificar se restou configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa ou se há insuficiência de provas para a condenação; (iv) avaliar a dosimetria da pena, especificamente a valoração das circunstâncias do crime e a incidência da causa de aumento pelo parentesco; e (v) examinar o cabimento e a proporcionalidade da indenização por danos morais fixada na sentença. III. Razões de decidir: O pedido de concessão da gratuidade judiciária não deve ser conhecido, porquanto a análise da hipossuficiência econômica do apenado e a suspensão da exigibilidade das custas processuais competem ao juízo da execução penal. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação deve ser rejeitada, pois o juízo de origem expôs de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento, enfrentando as teses defensivas e indicando as provas que ampararam a condenação. No mérito, a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo laudo pericial e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, especialmente as declarações firmes da vítima corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares e pela confissão parcial da ré. A tese de legítima defesa é inviável, uma vez que as provas demonstram que a ré iniciou as agressões físicas e que sua reação ao desferir golpes de pedra na cabeça de seu avô foi manifestamente desproporcional, inexistindo agressão injusta anterior por parte do ofendido. Na dosimetria da pena, é legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime com base no modus operandi (uso de pedra direcionado à cabeça da vítima) e no estado de embriaguez voluntária, não se configurando bis in idem. A causa de aumento de pena do artigo 129, parágrafo 10, do Código Penal deve ser mantida, sendo desnecessária a apresentação de certidão de nascimento para provar o parentesco quando o vínculo de neta e avô é fato incontroverso nos autos, confirmado pelas declarações de ambos em juízo. A fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é escorreita, tendo em vista a existência de pedido expresso e indicação de valor na denúncia, configurando-se o dano moral in re ipsa diante da gravidade das lesões físicas sofridas pela vítima em âmbito familiar. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de gratuidade de justiça em sede penal deve ser formulado perante o juízo da execução, momento em que será avaliada a real situação financeira do apenado. 2. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença analisa de forma clara e suficiente a autoria, a materialidade e as teses defensivas relevantes para o deslinde da causa. 3. A excludente de ilicitude da legítima defesa exige o uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente, não se configurando quando a reação do agente é desproporcional e violenta. 4. A comprovação do parentesco para fins de incidência de causa de aumento de pena dispensa a certidão de nascimento quando o vínculo familiar é fato incontroverso nos autos, admitido pelo réu e pela vítima em juízo. 5. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais no processo penal quando houver pedido expresso e indicação de valor na denúncia, configurando-se o dano in re ipsa em razão da gravidade das agressões físicas sofridas pela vítima." Referências: Código Penal, artigos 25, 59, 65, inciso III, alínea d, e 129, parágrafo 1º, inciso I, e parágrafo 10; Código de Processo Penal, artigos 155, parágrafo único, 156 e 387, inciso IV; Recomendação CNJ nº 154/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002303-42.2024.8.05.0211, em que figuram como apelante INGRIDY DINAMARA OLIVEIRA LIMA e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCESSO Nº 8002303-42.2024.8.05.0211 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: INGRIDY DINAMARA OLIVEIRA LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARILENE PEREIRA MOTA PROMOTOR DE PRIMEIRO GRAU: DR. LUCIANO MEDEIROS ALVES DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ACORDÃO EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA ASCENDENTE. ARTIGO 129, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, E PARÁGRAFO 10, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. REAÇÃO DESPROPORCIONAL. AGRESSÕES MÚTUAS NÃO DEMONSTRADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. EMBRIAGUEZ E USO DE PEDRA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO PARENTESCO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta por Ingridy Dinamara Oliveira Lima contra sentença da Vara Criminal de Riachão do Jacuípe que a condenou pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave qualificada por ter sido cometida contra seu avô, nos termos do artigo 129, parágrafo 1º, inciso I, e parágrafo 10, do Código Penal, à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 2.000,00. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) examinar a admissibilidade do recurso quanto ao pedido de gratuidade judiciária; (ii) analisar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea; (iii) verificar se restou configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa ou se há insuficiência de provas para a condenação; (iv) avaliar a dosimetria da pena, especificamente a valoração das circunstâncias do crime e a incidência da causa de aumento pelo parentesco; e (v) examinar o cabimento e a proporcionalidade da indenização por danos morais fixada na sentença. III. Razões de decidir: O pedido de concessão da gratuidade judiciária não deve ser conhecido, porquanto a análise da hipossuficiência econômica do apenado e a suspensão da exigibilidade das custas processuais competem ao juízo da execução penal. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação deve ser rejeitada, pois o juízo de origem expôs de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento, enfrentando as teses defensivas e indicando as provas que ampararam a condenação. No mérito, a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo laudo pericial e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, especialmente as declarações firmes da vítima corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares e pela confissão parcial da ré. A tese de legítima defesa é inviável, uma vez que as provas demonstram que a ré iniciou as agressões físicas e que sua reação ao desferir golpes de pedra na cabeça de seu avô foi manifestamente desproporcional, inexistindo agressão injusta anterior por parte do ofendido. Na dosimetria da pena, é legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime com base no modus operandi (uso de pedra direcionado à cabeça da vítima) e no estado de embriaguez voluntária, não se configurando bis in idem. A causa de aumento de pena do artigo 129, parágrafo 10, do Código Penal deve ser mantida, sendo desnecessária a apresentação de certidão de nascimento para provar o parentesco quando o vínculo d