Acórdão TJBA — 8058339-89.2023.8.05.0001 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
8058339-89.2023.8.05.0001
Classe
Apelação
Relator
JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA CAMARA CÍVEL
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058339-89.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RENATA SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s):CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. REQUISITO PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA CUMPRIDO. TEMA 1.132 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Na Ação de Busca e Apreensão, medida de nítido cunho antecipatório, é imprescindível a demonstração da existência da constituição da propriedade fiduciária, assim como da sua inexecução por parte do fiduciante. 2. No caso dos autos, a instituição financeira se desincumbiu de provar a propriedade fiduciária, através da exibição do contrato, bem como da constituição do devedor em mora, através do envio da notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato, não sendo exigida a comprovação do recebimento ou da entrega da correspondência ao devedor ou terceiros, nos termos do Tema 1132 do STJ, firmado em sede de Recursos Repetitivos. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8058339-89.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, RENATA SOARES DE OLIVEIRA, e, como apelado, BANCO VOLKSWAGEN S/A.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.   Sala das Sessões, data registrada no Sistema.   Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) 

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 
 
Segunda Câmara Cível
 

Processo
: 
APELAÇÃO CÍVEL n. 
8058339-89.2023.8.05.0001

Órgão Julgador
: 
Segunda Câmara Cível

APELANTE: RENATA SOARES DE OLIVEIRA

Advogado(s)
: 
MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s)
:
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. 
DIREITO CIVIL.
 
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 
 
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 DECRETO LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. REQUISITO PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA CUMPRIDO. TEMA 1.132 DO STJ. SENTENÇA 
MANTI
DA. APELAÇÃO CONHECIDA E 
NÃO
 PROVIDA.

1.
 
Na Ação de Busca e Apreensão, medida de nítido cunho antecipatório, é imprescindível a demonstração da existência da constituição da propriedade fiduciária, assim como da sua inexecução por parte do fiduciante.

2. No caso dos autos, a instituição financeira se desincumbiu de provar a propriedade fiduciária, através da exibição do contrato, bem como da constituição do devedor em mora, através do envio da notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato, não sendo exigida a comprovação do recebimento ou da entrega da correspondência ao devedor ou terceiros, nos termos do Tema 1132 do STJ, firmado em sede de Recursos Repetitivos. Sentença mantida. 
APELAÇÃO CONHECIDA E 
NÃO
 PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de 
Apelação Cível nº 
8058339-89.2023.8.05.0001
, em que figuram, como apelante,
 
RENATA SOARES DE OLIVEIRA
, e, como apelado, 
BANCO VOLKSWAGEN S/A
.

 

ACORDAM
 os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 
NEG
AR PROVIMENTO
 à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,  data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)