Acórdão TRT8 — 0000097-45.2022.5.08.0207 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000097-45.2022.5.08.0207
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2024-02-28
Publicação
2024-02-28

Ementa

I - RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FGTS. NÃO RECONHECIMENTO. A simples inadimplência da empresa quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas contratuais e legais não é circunstância capaz de, por si só, dar ensejo ao deferimento de indenização por danos morais, tendo em vista que os prejuízos sofridos pela trabalhadora já foram devidamente reparados através da condenação ao pagamento das verbas inadimplidas. Recurso improvido. II - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Deve-se majorar para 10% o percentual dos honorários sucumbenciais fixado na r. Sentença, para que atenda aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, na medida em que leva em conta os critérios estabelecidos no §2º, do artigo 791-A, da CLT. Sentença reformada quanto a esse aspecto. III - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS OBTIDOS EM PROCESSOS DIVERSOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA. ENTENDIMENTO DA ADIN Nº. 5766/DF PELO E. STF. O Supremo Tribunal, no julgamento da ADI nº. 5766/DF, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Desta forma, sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, deve a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais permanecer sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no referido dispositivo celetista, vedada a possibilidade de compensação com outros créditos judiciais capazes de suportar a despesa, podendo somente ser executada se, "nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário". Sentença mantida.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0000097-45.2022.5.08.0207 (ROT)
RECORRENTE: ANTONIO TEIXEIRA BRITO
Advogada: Dra. Alana e Silva Dias
RECORRIDOS: CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA AZEVEDO COSTA
Advogado: Dr. Lucas Eduardo Santos Rodrigues
ESTADO DO AMAPÁ
Procurador: Dr. Jimmy Negrão Maciel
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Ementa
I - RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FGTS. NÃO RECONHECIMENTO. A simples inadimplência da empresa quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas contratuais e legais não é circunstância capaz de, por si só, dar ensejo ao deferimento de indenização por danos morais, tendo em vista que os prejuízos sofridos pela trabalhadora já foram devidamente reparados através da condenação ao pagamento das verbas inadimplidas. Recurso improvido.
II - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Deve-se majorar para 10% o percentual dos honorários sucumbenciais fixado na r. Sentença, para que atenda aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, na medida em que leva em conta os critérios estabelecidos no §2º, do artigo 791-A, da CLT. Sentença reformada quanto a esse aspecto.
III - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS OBTIDOS EM PROCESSOS DIVERSOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA. ENTENDIMENTO DA ADIN Nº. 5766/DF PELO E. STF. O Supremo Tribunal, no julgamento da ADI nº. 5766/DF, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Desta forma, sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, deve a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais permanecer sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no referido dispositivo celetista, vedada a possibilidade de compensação com outros créditos judiciais capazes de suportar a despesa, podendo somente ser executada se, "nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário". Sentença mantida.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da MERITÍSSIMA OITAVA VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ/AP, entre as partes acima identificadas.
O MM. Juízo de primeiro grau, em sentença de ID. 6f2a3d4, rejeitou as questões preliminares de impugnação aos documentos e cálculos e de ilegitimidade passiva do Estado do Amapá, bem como acolheu a questão prejudicial de ilegitimidade passiva arguida pelo ente público, assim como acolheu a questão prejudicial de prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/02/2017; no mérito, julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a empregadora e, subsidiariamente, o Estado do Amapá, ao recolhimento do FGTS do pacto laboral referente ao período de 16/02/2017 a janeiro/2022, sob pena de multa diária. Concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Por fim, condenou ambas as partes em honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5%, cuja exigibilidade ficou suspensa em relação ao autor, bem como fixou custas pela primeira reclamada no montante de R$-247,86, ambos calculados sobre o valor da causa de R$-12.393,21.
Inconformado, o reclamante interpôs o recurso ordinário de ID. 908b2b3.
Não houve contrarrazões, conforme certidão de ID. 02cd918.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer de ID. 0e77522, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Por meio do V. Acórdão de ID. 3fe622e, a E. 4ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a validade do contrato mantido entre as partes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reexam