Acórdão TJBA — 8000066-77.2020.8.05.0113 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
8000066-77.2020.8.05.0113
Classe
Apelação
Relator
ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA CAMARA CÍVEL
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Primeira Câmara Cível    Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-77.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  APELADO: NAIGOM HIGINO DA COSTA Advogado(s): SOAN CAMPOS RIBEIRO (OAB:BA45564-A) RC01 ACÓRDÃO   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO ILEGAL DE ETAPA DO CERTAME. MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. RETARDAMENTO DA NOMEAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE QUALIFICADA. TEMA 671 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da exclusão do autor da avaliação psicológica, posteriormente reconhecida como ilegal em mandado de segurança transitado em julgado, circunstância que retardou sua nomeação e ingresso na carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o retardamento da nomeação decorrente da exclusão ilegal do candidato de etapa do concurso público autoriza o pagamento de indenização por danos materiais, à luz do Tema 671 da repercussão geral do STF; e (ii) estabelecer se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada formada no mandado de segurança impede a rediscussão da ilegalidade do ato administrativo que excluiu o candidato do certame, restringindo a controvérsia às consequências indenizatórias decorrentes desse ato. O caso concreto distingue-se da regra geral firmada no Tema 671 do STF, pois o retardamento da investidura decorre da aplicação incompatível das próprias regras editalícias pela Administração, reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, e não da simples demora inerente ao reconhecimento judicial do direito à nomeação. A indenização por danos materiais possui natureza reparatória, destinada à recomposição do prejuízo patrimonial decorrente do ato ilícito estatal, não se confundindo com pagamento retroativo de vencimentos, sendo legítima a utilização da remuneração do cargo como critério objetivo para quantificação do dano. A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, o afastamento da regra geral do Tema 671 quando o retardamento da investidura decorre de comportamento estatal qualificado, apto a ensejar a responsabilidade civil da Administração. A mera nomeação tardia, ainda que decorrente de ato posteriormente reconhecido como ilegal, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de circunstâncias excepcionais, como desídia administrativa, resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial, má-fé ou comportamento abusivo da Administração. Ausente demonstração de arbitrariedade qualificada apta a caracterizar lesão extrapatrimonial, deve ser afastada a condenação por danos morais, mantendo-se a reparação dos danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A exclusão de candidato de concurso público por interpretação incompatível com as regras do edital, posteriormente reconhecida como ilegal por decisão judicial transitada em julgado, pode justificar a indenização pelos danos materiais decorrentes do retardamento da nomeação, em razão das peculiaridades do caso concreto e da exceção admitida pelo Tema 671 do STF. A indenização por danos materiais decorrente da nomeação tardia possui natureza reparatória e não se confunde com pagamento retroativo de vencimentos. A nomeação tardia, ainda que decorrente de ato administrativo posteriormente reconhecido como ilegal, não gera automaticamente dano moral, cuja configuração exige demonstração de arbitrariedade qualificada ou de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão aos direitos da personalidade.     Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 86 e 487, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 724.347/DF (Tema 671 da Repercussão Geral); TJBA, Apelação Cível nº 0519769-31.2014.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 04.06.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000526-22.2021.8.05.0245, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 30.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0519134-16.2015.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 22.08.2025.     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 8000066-77.2020.8.05.0113, que tem como APELANTE: ESTADO DA BAHIA e APELADO: NAIGOM HIGINO DA COSTA, Acordam os Desembargadores componentes da Primeira  Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.    Sala de Sessões,          

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
 

Primeira Câmara Cível
 

 

Processo: 
APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-77.2020.8.05.0113

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s): 

APELADO: NAIGOM HIGINO DA COSTA

Advogado(s): SOAN CAMPOS RIBEIRO (OAB:BA45564-A)

RC01

ACÓRDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO ILEGAL DE ETAPA DO CERTAME. MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. RETARDAMENTO DA NOMEAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE QUALIFICADA. TEMA 671 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da exclusão do autor da avaliação psicológica, posteriormente reconhecida como ilegal em mandado de segurança transitado em julgado, circunstância que retardou sua nomeação e ingresso na carreira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o retardamento da nomeação decorrente da exclusão ilegal do candidato de etapa do concurso público autoriza o pagamento de indenização por danos materiais, à luz do Tema 671 da repercussão geral do STF; e (ii) estabelecer se os fatos narrados configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A coisa julgada formada no mandado de segurança impede a rediscussão da ilegalidade do ato administrativo que excluiu o candidato do certame, restringindo a controvérsia às consequências indenizatórias decorrentes desse ato.

O caso concreto distingue-se da regra geral firmada no Tema 671 do STF, pois o retardamento da investidura decorre da aplicação incompatível das próprias regras editalícias pela Administração, reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, e não da simples demora inerente ao reconhecimento judicial do direito à nomeação.

A indenização por danos materiais possui natureza reparatória, destinada à recomposição do prejuízo patrimonial decorrente do ato ilícito estatal, não se confundindo com pagamento retroativo de vencimentos, sendo legítima a utilização da remuneração do cargo como critério objetivo para quantificação do dano.

A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, o afastamento da regra geral do Tema 671 quando o retardamento da investidura decorre de comportamento estatal qualificado, apto a ensejar a responsabilidade civil da Administração.

A mera nomeação tardia, ainda que decorrente de ato posteriormente reconhecido como ilegal, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de circunstâncias excepcionais, como desídia administrativa, resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial, má-fé ou comportamento abusivo da Administração.

Ausente demonstração de arbitrariedade qualificada apta a caracterizar lesão extrapatrimonial, deve ser afastada a condenação por danos morais, mantendo-se a reparação dos danos materiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A exclusão de candidato de concurso público por interpretação incompatível com as regras do edital, posteriormente reconhecida como ilegal por decisão judicial transitada em julgado, pode justificar a indenização pelos danos materiais decorrentes do retardamento da nomeação, em razão das peculiaridades do caso concreto e da exceção admitida pelo Tema 671 do STF.

A indenização por danos materiais decorrente da nomeação tardia possui natureza reparatória e não se confunde com pagamento retroativo de vencimentos.

A nomeação tardia, ainda que decorrente de ato administrativo posteriormente reconhecido como ilegal, não gera automaticamente dano moral, cuja configuração exige demonstração de arbitrariedade qualificada