Acórdão TRT8 — 0001001-77.2022.5.08.0106 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001001-77.2022.5.08.0106
Classe
Agravo de Petição
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2024-02-28
Publicação
2024-02-28

Ementa

I - AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO. Verificada a regularidade da citação dos agravantes, por meio de sua cientificação no curso do processo, desde a inicial, não há de se falar em invalidade do ato, subsistindo a execução, devendo a mesma prosseguir até o final. II- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - IDPJ. COOPERATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ASSOCIADOS/DIRETORES. Demonstrado o inadimplemento da cooperativa executada, procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica com base no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Mantida.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0001001-77.2022.5.08.0106 (AP)
AGRAVANTES: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO DOS ECOEXTRATIVISTAS DA AMAZÔNIA
MARIA ZÉLIA MACHADO DAMASCENO
DAYANE DOURADO SANTOS
Advogado: Dr. Márcio Murilo Cavalcante de Lima
AGRAVADOS: CARLOS EDUARDO ARAÚJO DA CRUZ
MARIA LUIZETE GARCIA DE SOUZA
Advogada: Dra. Triele Pereira Santos
Ementa
I - AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO. Verificada a regularidade da citação dos agravantes, por meio de sua cientificação no curso do processo, desde a inicial, não há de se falar em invalidade do ato, subsistindo a execução, devendo a mesma prosseguir até o final.
II- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - IDPJ. COOPERATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ASSOCIADOS/DIRETORES. Demonstrado o inadimplemento da cooperativa executada, procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica com base no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Mantida.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da MERITÍSSIMA VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL, onde figuram as partes acima mencionadas.
As executadas agravaram de petição, com as razões sob o Id 6d614e0 e 4486a81, inconformada com a r. decisão que indeferiu sua pretensão que versa sobre a nulidade de citação no curso do processo, desde a inicial.
Cientes as partes agravadas, as mesmas não apresentaram contrarrazões, conforme ID a30ec1e.
Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho, eis que não restaram configuradas as hipóteses do artigo 103, do Regimento Interno deste Regional.
Fundamentação
Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
DA NULIDADE DA CITAÇÃO.
As agravantes, em linhas gerais de suas razões, suscitam a nulidade do ato de intimação da sentença e de citação da execução, e, por conseguinte, os atos subsequentes, sob a alegação de que experimentaram prejuízos decorrentes da ausência de regular citação acerca dos atos praticados nos autos.
É dizer, pretende a agravante a reforma da r. decisão proferida, a fim de que seja declarada a nulidade quanto a citação por edital das agravantes, e por conseguinte, todos os atos subsequentes daí decorrentes.
Ainda segundo as recorrentes, nunca foi regularmente notificação da sentença e dos atos de execução, nem as agravantes tinham conhecimento, o que torna nulo o processo.
Segundo a recorrente, os atos praticados, desde a inicial, o foram de forma totalmente irregular, com vício na sua prática, com a ocorrência de ausência da citação, havendo razões para se decretar sua nulidade.
Vejamos os autos.
Conforme se verifica dos autos, é incontroverso que no curso da ação, desde o ajuizamento até o presente momento, as agravadas sempre estiveram cientes dos atos praticados no processo, sendo-lhe oportunizados os respectivos prazos para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tanto é verdade que em momentos anteriores o Sr. Oficial de Justiça na certidão de ID b5d5448 relatou que notificou a primeira agravante na pessoa do Sr. Francisco Castro, vejamos:
"CERTIFICO que, em cumprimento ao expediente em questão, no dia 27/04/2023, dirigi-me ao Km 14 da PA-136, zona rural, Castanhal e, ali estando, não mais encontrei no local o gerente administrativo Luiz Machado Damasceno, que recebeu a notificação de audiência inaugural em 11/01/2023 (ID 3463004). Desta feita, fui recebido pelo nacional Francisco Alberto Pereira Castro, que assim se identificou e afirmou ser caseiro do Sr. Francisco (não soube informar o sobrenome), que o contratou para a função e que é dono do imóvel e era o responsável pela cooperativa reclamada, a qual, segundo o mesmo, encerrou suas atividades. Ante todo o exposto, NOTIFIQUEI a ré na pessoa do mencionad