Acórdão TRT8 — 0000869-47.2022.5.08.0000 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA GEORGIA LIMA PITMAN PROCESSO nº 0000869-47.2022.5.08.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: GISELE HELAINE JUCA DE AZEVEDO ADVOGADA: SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO ATO DE PENHORA DE BENS DA IMPETRANTE. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE MANEJO DE RECURSO PRÓPRIO, AINDA QUE COM EFEITO DIFERIDO (OJ Nº 92 DA SDI2 DO C. TST). Se o ato apontado como coator contempla matéria vinculada à execução, tratando-se, a questão, de típica medida de impulsionamento da execução trabalhista, cabe à parte interessada discutir a matéria por de meio de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, conforme dispõe a OJ nº 92 da SDI2 do C. TST, e não por meio de Mandado de Segurança, que, assim, resta inviabilizado, não podendo, por tais fundamentos, ser admitido, nos termos do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Mandado de Segurança não admitido. Relatório 1.RELATÓRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, em que são partes as acima identificadas. Gisele Helaine Jucá de Azevedo impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de concessão de liminar, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macapá, na ação de Embargos de Terceiro autuada sob o nº 0000488-76.2017.5.08.0206, opostos pela ora impetrante contra a Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região e outros ali identificados, para que seja cassada a decisão que determinou a reavaliação dos bens penhorados de sua titularidade, bem como a manutenção da penhora e expropriação de tais bens. O relator originário indeferiu a liminar pretendida, mantendo a decisão do Juízo da execução, tudo consoante decisão proferida sob o ID nº af23381. Inconformada com a decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar, a impetrante interpôs Agravo Regimental sob o ID nº dcdaf0c, ao qual foi negado provimento, e, então, mantida a decisão agravada em seu inteiro teor, consoante Acórdão de ID nº 7f60f19. A impetrante opôs Embargos de Declaração (ID nº dc90241), que foram rejeitados conforme Acórdão de ID nº 28d0a8e.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA GEORGIA LIMA PITMAN PROCESSO nº 0000869-47.2022.5.08.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: GISELE HELAINE JUCA DE AZEVEDO ADVOGADA: SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO ATO DE PENHORA DE BENS DA IMPETRANTE. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE MANEJO DE RECURSO PRÓPRIO, AINDA QUE COM EFEITO DIFERIDO (OJ Nº 92 DA SDI2 DO C. TST). Se o ato apontado como coator contempla matéria vinculada à execução, tratando-se, a questão, de típica medida de impulsionamento da execução trabalhista, cabe à parte interessada discutir a matéria por de meio de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, conforme dispõe a OJ nº 92 da SDI2 do C. TST, e não por meio de Mandado de Segurança, que, assim, resta inviabilizado, não podendo, por tais fundamentos, ser admitido, nos termos do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Mandado de Segurança não admitido. Relatório 1.RELATÓRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, em que são partes as acima identificadas. Gisele Helaine Jucá de Azevedo impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de concessão de liminar, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macapá, na ação de Embargos de Terceiro autuada sob o nº 0000488-76.2017.5.08.0206, opostos pela ora impetrante contra a Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região e outros ali identificados, para que seja cassada a decisão que determinou a reavaliação dos bens penhorados de sua titularidade, bem como a manutenção da penhora e expropriação de tais bens. O relator originário indeferiu a liminar pretendida, mantendo a decisão do Juízo da execução, tudo consoante decisão proferida sob o ID nº af23381. Inconformada com a decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar, a impetrante interpôs Agravo Regimental sob o ID nº dcdaf0c, ao qual foi negado provimento, e, então, mantida a decisão agravada em seu inteiro teor, consoante Acórdão de ID nº 7f60f19. A impetrante opôs Embargos de Declaração (ID nº dc90241), que foram rejeitados conforme Acórdão de ID nº 28d0a8e. Inconformada com a decisão, a impetrante interpôs Recurso Ordinário (ID nº 8a326ca) com pedido de efeito suspensivo, tendo sido proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente do E. Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região a seguinte decisão (ID nº 8bf13b2): "(...) Dessa maneira, prudente e necessário que, desde já, se imponha ao juízo da execução a impossibilidade de alienar bens da impetrante, o que se justifica por existir praça, para venda de bem imóvel da impetrante, designada para o próximo dia 25/5/2023, razão pela qual concedo, imediatamente, efeito suspensivo ao presente recurso ordinário, que, por certo, deverá, no momento oportuno, ser ratificado, ou não, pela parte interessada, a fim de que o juízo de origem se abstenha, até decisão final a ser proferida nestes autos, de alienar bens da impetrante. (...)". Tendo retornado os autos ao Gabinete da Relatora para o qual o processo foi redistribuído nos termos constantes da certidão de ID nº 40a18ed, o Ministério Público do Trabalho, na qualidade de litisconsorte, foi intimado para apresentar manifestação, no prazo de dez dias, consoante certidão de ID nº 7a59a03, mas não a apresentou, conforme certidão de ID nº 924e986. A autoridade apontada como coatora já havia apresentado, sob o ID nº 45229ab, as informações solicitadas pelo Relator originário, consoante decisão de ID nº af23381. 2.FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.Conhecimento. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Gisele Helaine Jucá de Azevedo, com pedido de concessão de liminar, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macapá, na ação de Embargos de Terceiro autuada sob o nº 0000488-76.2017.5.08.0206, opostos pela ora imp