Acórdão TRT8 — 0001007-60.2022.5.08.0114 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0001007-60.2022.5.08.0114 (ROT) RECORRENTE: LOKAMINAS EQUIPAMENTOS LTDA ADV: MONICA CRISTINA BRAZ RECORRIDO: MARCOS BRENO VIEIRA COSTA ADV: IVANDERNILDO SILVA DE CASTRO RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. É do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como a redução dos riscos verificados (art. 373, II do CPC/2015), já que segundo art. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as Normas Regulamentadoras nº 7 e 9 do Ministério do Trabalho toda empresa está obrigada a elaborar e implementar programas que antecipem, reconheçam, avaliem e controlem os riscos no local de trabalho de seus empregados, visando preservar a saúde e a integridade deles, em cumprimento à garantia constitucional prevista no art. 7º, XXII, da Constituição da República. Considerando que a perícia judicial constatou a existência de agentes insalubres e que não restou provada a neutralização/eliminação de tais agentes, devido o adicional. Recurso desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. De acordo com jurisprudência consolidada no âmbito do C. TST, evidenciada no item I da Súmula 463, a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo declarante (pessoa física) ou por seu advogado (com poderes específicos para tal), ainda que declarada somente na inicial, é suficiente para configurar a hipossuficiência econômica, mesmo com as alterações da Lei 13.467/2017. Recurso desprovido. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,Oriundos Da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que figuram como recorrente e recorrido as partes acima identificadas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0001007-60.2022.5.08.0114 (ROT) RECORRENTE: LOKAMINAS EQUIPAMENTOS LTDA ADV: MONICA CRISTINA BRAZ RECORRIDO: MARCOS BRENO VIEIRA COSTA ADV: IVANDERNILDO SILVA DE CASTRO RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. É do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como a redução dos riscos verificados (art. 373, II do CPC/2015), já que segundo art. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as Normas Regulamentadoras nº 7 e 9 do Ministério do Trabalho toda empresa está obrigada a elaborar e implementar programas que antecipem, reconheçam, avaliem e controlem os riscos no local de trabalho de seus empregados, visando preservar a saúde e a integridade deles, em cumprimento à garantia constitucional prevista no art. 7º, XXII, da Constituição da República. Considerando que a perícia judicial constatou a existência de agentes insalubres e que não restou provada a neutralização/eliminação de tais agentes, devido o adicional. Recurso desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. De acordo com jurisprudência consolidada no âmbito do C. TST, evidenciada no item I da Súmula 463, a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo declarante (pessoa física) ou por seu advogado (com poderes específicos para tal), ainda que declarada somente na inicial, é suficiente para configurar a hipossuficiência econômica, mesmo com as alterações da Lei 13.467/2017. Recurso desprovido. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,Oriundos Da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que figuram como recorrente e recorrido as partes acima identificadas. O MM. Juízo de primeiro grau decidiu, em sentença de conhecimento de id 4ec8ff4, julgar parcialmente procedentes os pedidos da reclamatória trabalhista, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, honorários sucumbenciais e honorários periciais. Condenou, ainda, o autor em honorários advocatícios em 15% sobre a parte em que foi sucumbente. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada. Irresignada, a reclamada interpôs recurso ordinário de id 68f9fdc, requerendo a reforma da sentença quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e de concessão da gratuidade da justiça. Não houve a apresentação de contrarrazões. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do RITRT-8. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada aduz que a sentença merece reforma porque o autor não faz jus ao adicional, porque as funções exercidas por ele nunca foram desempenhadas em um ambiente que justificasse o pagamento de tal contraprestação e/ou sem os EPIs, que sempre foram entregues, seja quando da sua ativação como auxiliar de serviços gerais (da admissão até 31.05.2020), como Lavador (de 01.06.2020 até 30.09.2021) e como Lubrificador (de 01.10.2021 até 20.09.2022). Sem razão. Como se sabe, é ônus do empregador provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como a redução dos riscos verificados (art. 373, II, do CPC/2015). Isso porque, segundo o art. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as Normas Regulamentadoras nº 7 e 9 do Ministério do Trabalho, toda empresa está obrigada a elaborar e implementar programas que antecipem, reconheçam, avaliem e controlem os riscos no local de trabalho de seus empregados, visando preservar a saúde e a integridade deles, em cumprimento à garantia constitucional prevista no art. 7º, XXII, da Constituição da República. Assim, é ônus da empresa reclamada apresentar em Juízo a documentação ambiental pertin