Acórdão TRT8 — 0001007-60.2022.5.08.0114 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001007-60.2022.5.08.0114
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2024-02-28
Publicação
2024-02-28

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0001007-60.2022.5.08.0114 (ROT) RECORRENTE: LOKAMINAS EQUIPAMENTOS LTDA ADV: MONICA CRISTINA BRAZ RECORRIDO: MARCOS BRENO VIEIRA COSTA ADV: IVANDERNILDO SILVA DE CASTRO RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. É do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como a redução dos riscos verificados (art. 373, II do CPC/2015), já que segundo art. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as Normas Regulamentadoras nº 7 e 9 do Ministério do Trabalho toda empresa está obrigada a elaborar e implementar programas que antecipem, reconheçam, avaliem e controlem os riscos no local de trabalho de seus empregados, visando preservar a saúde e a integridade deles, em cumprimento à garantia constitucional prevista no art. 7º, XXII, da Constituição da República. Considerando que a perícia judicial constatou a existência de agentes insalubres e que não restou provada a neutralização/eliminação de tais agentes, devido o adicional. Recurso desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. De acordo com jurisprudência consolidada no âmbito do C. TST, evidenciada no item I da Súmula 463, a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo declarante (pessoa física) ou por seu advogado (com poderes específicos para tal), ainda que declarada somente na inicial, é suficiente para configurar a hipossuficiência econômica, mesmo com as alterações da Lei 13.467/2017. Recurso desprovido. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,Oriundos Da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que figuram como recorrente e recorrido as partes acima identificadas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Maria Valquiria
PROCESSO nº 0001007-60.2022.5.08.0114 (ROT)
RECORRENTE: LOKAMINAS EQUIPAMENTOS LTDA
ADV: MONICA CRISTINA BRAZ
RECORRIDO: MARCOS BRENO VIEIRA COSTA
ADV: IVANDERNILDO SILVA DE CASTRO
RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. É do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como a redução dos riscos verificados (art. 373, II do CPC/2015), já que segundo art. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as Normas Regulamentadoras nº 7 e 9 do Ministério do Trabalho toda empresa está obrigada a elaborar e implementar programas que antecipem, reconheçam, avaliem e controlem os riscos no local de trabalho de seus empregados, visando preservar a saúde e a integridade deles, em cumprimento à garantia constitucional prevista no art. 7º, XXII, da Constituição da República. Considerando que a perícia judicial constatou a existência de agentes insalubres e que não restou provada a neutralização/eliminação de tais agentes, devido o adicional. Recurso desprovido.
JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. De acordo com jurisprudência consolidada no âmbito do C. TST, evidenciada no item I da Súmula 463, a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo declarante (pessoa física) ou por seu advogado (com poderes específicos para tal), ainda que declarada somente na inicial, é suficiente para configurar a hipossuficiência econômica, mesmo com as alterações da Lei 13.467/2017. Recurso desprovido.
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,Oriundos Da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que figuram como recorrente e recorrido as partes acima identificadas.
O MM. Juízo de primeiro grau decidiu, em sentença de conhecimento de id 4ec8ff4, julgar parcialmente procedentes os pedidos da reclamatória trabalhista, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, honorários sucumbenciais e honorários periciais. Condenou, ainda, o autor em honorários advocatícios em 15% sobre a parte em que foi sucumbente.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada.
Irresignada, a reclamada interpôs recurso ordinário de id 68f9fdc, requerendo a reforma da sentença quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e de concessão da gratuidade da justiça.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do RITRT-8.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 MÉRITO
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A reclamada aduz que a sentença merece reforma porque o autor não faz jus ao adicional, porque as funções exercidas por ele nunca foram desempenhadas em um ambiente que justificasse o pagamento de tal contraprestação e/ou sem os EPIs, que sempre foram entregues, seja quando da sua ativação como auxiliar de serviços gerais (da admissão até 31.05.2020), como Lavador (de 01.06.2020 até 30.09.2021) e como Lubrificador (de 01.10.2021 até 20.09.2022).
Sem razão.
Como se sabe, é ônus do empregador provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como a redução dos riscos verificados (art. 373, II, do CPC/2015).
Isso porque, segundo o art. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as Normas Regulamentadoras nº 7 e 9 do Ministério do Trabalho, toda empresa está obrigada a elaborar e implementar programas que antecipem, reconheçam, avaliem e controlem os riscos no local de trabalho de seus empregados, visando preservar a saúde e a integridade deles, em cumprimento à garantia constitucional prevista no art. 7º, XXII, da Constituição da República.
Assim, é ônus da empresa reclamada apresentar em Juízo a documentação ambiental pertin