Acórdão TRT8 — 0000493-59.2022.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000493-59.2022.5.08.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2024-02-27
Publicação
2024-02-27

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000493-59.2022.5.08.0130 (RECURSO ORDINÁRIO) RECORRENTE: VALE S.A. ADV: PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA RECORRIDO: LEONARDO CORDEIRO BANDEIRA ADV: GILVAN BARATA DE SOUSA ADV: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA ADV: CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA Ementa DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA DA RECLAMADA. NEXO DE CONCAUSA. DANO. Pelas provas dos autos, especialmente o laudo pericial, concluiu-se que o trabalho desempenhado pelo reclamante na reclamada atuou como concausa no agravamento da sua doença de origem degenerativa, não tendo a empresa adotado medidas preventivas suficientes para evitar o resultado lesivo. A decisão está de acordo com o entendimento do Tribunal Superior no sentido de que para a responsabilização do empregador decorrente de doença do trabalho, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. No caso, existentes todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do empregador: culpa, nexo de causalidade na modalidade concausa e dano. Recurso da reclamada desprovido. Relatório RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas. O Juízo de origem julgou consoante Id n. b844b91. A reclamada interpôs recurso ordinário sob o ID. eaa35ad. Sem contrarrazões. Os autos deixaram de ser remetidos eletronicamente ao Ministério Público do Trabalho para a emissão de parecer, por não se tratar de nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro
PROCESSO nº 0000493-59.2022.5.08.0130 (RECURSO ORDINÁRIO)
RECORRENTE: VALE S.A.
ADV: PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA

RECORRIDO: LEONARDO CORDEIRO BANDEIRA
ADV: GILVAN BARATA DE SOUSA
ADV: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA
ADV: CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA
Ementa
DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA DA RECLAMADA. NEXO DE CONCAUSA. DANO. Pelas provas dos autos, especialmente o laudo pericial, concluiu-se que o trabalho desempenhado pelo reclamante na reclamada atuou como concausa no agravamento da sua doença de origem degenerativa, não tendo a empresa adotado medidas preventivas suficientes para evitar o resultado lesivo. A decisão está de acordo com o entendimento do Tribunal Superior no sentido de que para a responsabilização do empregador decorrente de doença do trabalho, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. No caso, existentes todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do empregador: culpa, nexo de causalidade na modalidade concausa e dano. Recurso da reclamada desprovido.
Relatório
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas.
O Juízo de origem julgou consoante Id n. b844b91.
A reclamada interpôs recurso ordinário sob o ID. eaa35ad. Sem contrarrazões.
Os autos deixaram de ser remetidos eletronicamente ao Ministério Público do Trabalho para a emissão de parecer, por não se tratar de nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
MÉRITO
DOENÇA OCUPACIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO
A reclamada impugna a conclusão apontada pelo expertno laudo pericial médico de id 059b6ef, onde aponta existência de concausalidade entre o trabalho exercido na empresa e as seguintes patologias: alterações degenerativas na coluna lombar e na coluna cervical.
Assevera que ficou demonstrado que a sempre atuou com muita responsabilidade nos cuidados preventivos à saúde de seus trabalhadores, conforme respostas aos quesitos (id 059b6ef), bem como que carreou aos autos documentos ambientais que demonstram o cuidado com as condições de trabalho, pois é possível observar as normas de segurança e saúde no trabalho, além de execução de diversas atividades/procedimentos que visam a melhoria das condições ambientais.
Assinala que O laudo da Engenharia (Id 5d66648) descaracterizou a vibração como risco ocupacional e que o trabalho do reclamante era dinâmico, não repetitivo, o que descaracteriza qualquer proposição de posturas antiergonômicas continuadas, impugnando qualquer proposição de concausalidade entre a dorsalgia apresentada pelo periciado e o trabalho.
Salienta que as doenças degenerativas a que o obreiro está acometido são parte do processo natural de envelhecimento, sendo uma condição progressiva, não sendo possível afirmar que há concausalidade, pois se trata de patologia de ordem degenerativa e subjetiva, bem como sequer houve constatação de qualquer incapacidade quando da realização da perícia médica.
Indica a falta de comprovação a hipotético sofrimento que a situação causou ao trabalhador, pois nunca houve abalo moral algum a dignidade dele.
Evidencia que o recorrido pratica jiu-jitsu há alguns anos, de modo que não há como afirmar se o esporte em questão não foi o fator principal para o agravamento de sua enfermidade e lembra que o recorrido trabalhou na Vale apenas por 3 anos, um tempo pequeno para se agravar uma doença degenerativa.
Assim, tendo em vista a inexistência de doença profissional ou concausalidade, como amplamente demonstrado, descabe o reconhecimento de concausalidade, por con