Acórdão TRT8 — 0000993-40.2022.5.08.0126 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete do Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Júnior PROCESSO nº 0000993-40.2022.5.08.0126 (ROT) RECORRENTES: FOGAO DE MINAS CHURRASCARIA LTDA, JACIANE DA SILVA ADVOGADOS: James Fontes de Sousa, Ricardo Rielo Ferreira, Maxwel Tiago Marinho RECORRIDOS: JACIANE DA SILVA, FOGAO DE MINAS CHURRASCARIA LTDA ADVOGADOS: Maxwel Tiago Marinho, James Fontes de Sousa, Ricardo Rielo Ferreira Ementa I- PRELIMINAR. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. (1) A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação - art. 829, da CLT. (2) Cabe à reclamada comprovar nos autos que a testemunha contraditada tinha intenção de favorecer a parte autora, não sendo devido pressupor a falta de isenção de ânimo para depor, porém, não se desincumbiu desse ônus - art. 818, II, do CPC. II- PRELIMINAR. FALHA TÉCNICA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. Os advogados e membros do Ministério Público devem instalar em seus equipamentos pessoais a plataforma Zoom, conforme orientações inscritas no portal da internet do Tribunal, podendo, ainda, participar da audiência ou sessão, via internet, por meio do link disponibilizado via e-mail ou certidão nos autos, sem prévio cadastro, sendo de inteira responsabilidade do interessado a adequação da conectividade e dos equipamentos pessoais que utilizará para a participação na audiência - art. 7º, § 1º, da Resolução n. 034/2021, deste E. TRT da 8ª Região. III- RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. A rescisão indireta do contrato de trabalho é um instituto que consigna a faculdade do empregado de romper o contrato de trabalho por justo motivo, quando o empregador praticar alguma das faltas graves tipificadas em lei - art. 483 da CLT, o que restou configurado nos autos. IV- ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Quando a reclamante se desincumbir do ônus de provar o acúmulo de funções, deverá haver a condenação da reclamada quanto ao pleito - art. 818, I, da CLT. V- IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA SENTENÇA. IPCA-E NA FASE PRÉ JUDICIAL. A atualização monetária dos créditos em processos trabalhistas deverá ser realizada pela incidência do IPCA-E mais juros legais - art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 - na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, deve incidir a taxa Selic, a qual abrange correção monetária e juros moratórios - ADC 58 do STF. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de rito ordinário trabalhista, referentes ao processo n. 0000993-40.2022.5.08.0126 provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas-PA, em que são partes as acima identificadas. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista. A reclamada, por meio de recurso ordinário, postulou a reforma do r. julgado. A
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete do Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Júnior PROCESSO nº 0000993-40.2022.5.08.0126 (ROT) RECORRENTES: FOGAO DE MINAS CHURRASCARIA LTDA, JACIANE DA SILVA ADVOGADOS: James Fontes de Sousa, Ricardo Rielo Ferreira, Maxwel Tiago Marinho RECORRIDOS: JACIANE DA SILVA, FOGAO DE MINAS CHURRASCARIA LTDA ADVOGADOS: Maxwel Tiago Marinho, James Fontes de Sousa, Ricardo Rielo Ferreira Ementa I- PRELIMINAR. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. (1) A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação - art. 829, da CLT. (2) Cabe à reclamada comprovar nos autos que a testemunha contraditada tinha intenção de favorecer a parte autora, não sendo devido pressupor a falta de isenção de ânimo para depor, porém, não se desincumbiu desse ônus - art. 818, II, do CPC. II- PRELIMINAR. FALHA TÉCNICA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. Os advogados e membros do Ministério Público devem instalar em seus equipamentos pessoais a plataforma Zoom, conforme orientações inscritas no portal da internet do Tribunal, podendo, ainda, participar da audiência ou sessão, via internet, por meio do link disponibilizado via e-mail ou certidão nos autos, sem prévio cadastro, sendo de inteira responsabilidade do interessado a adequação da conectividade e dos equipamentos pessoais que utilizará para a participação na audiência - art. 7º, § 1º, da Resolução n. 034/2021, deste E. TRT da 8ª Região. III- RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. A rescisão indireta do contrato de trabalho é um instituto que consigna a faculdade do empregado de romper o contrato de trabalho por justo motivo, quando o empregador praticar alguma das faltas graves tipificadas em lei - art. 483 da CLT, o que restou configurado nos autos. IV- ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Quando a reclamante se desincumbir do ônus de provar o acúmulo de funções, deverá haver a condenação da reclamada quanto ao pleito - art. 818, I, da CLT. V- IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA SENTENÇA. IPCA-E NA FASE PRÉ JUDICIAL. A atualização monetária dos créditos em processos trabalhistas deverá ser realizada pela incidência do IPCA-E mais juros legais - art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 - na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, deve incidir a taxa Selic, a qual abrange correção monetária e juros moratórios - ADC 58 do STF. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de rito ordinário trabalhista, referentes ao processo n. 0000993-40.2022.5.08.0126 provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas-PA, em que são partes as acima identificadas. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista. A reclamada, por meio de recurso ordinário, postulou a reforma do r. julgado. A reclamante, via recurso adesivo, também requereu a reforma da r. sentença. Contrarrazões da reclamante apresentadas, id id1db6d7f. Contrarrazões da reclamada apresentadas, id 4ed5365. Fundamentação 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, cabe recurso ordinário no prazo de 08 dias, conforme art. 895, I, da CLT. Efetuado o preparo pela reclamada: custas recolhidas, id 1089bda; depósito recursal realizado, id 376541f. O recurso da reclamada está subscrito por advogado habilitado nos autos, id 375b736. O recurso adesivo da reclamante está subscrito por advogado habilitado nos autos, id. dec9600. A justiça gratuita foi concedida à autora, conforme sentença id 43d60eb. A reclamante e a reclamada apresentaram contrarrazões. As contrarrazões são tempestivas - art. 900, da CLT. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, permitida a execução provisória até a penhora - art. 899, da CLT. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, como adequação e tempestividade. Conheço dos recursos. Mé