Acórdão TRT8 — 0000875-15.2022.5.08.0207 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA PROCESSO: 0000875-15.2022.5.08.0207 (ROT) RECORRENTE: MARIA LUZIA FERREIRA BRITO CARVALHO ADVOGADOS: DANIELA DO CARMO AMANAJAS, OAB/AP 2009 ; JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA, OAB/AP 2262 RECORRIDA: A R FILHO & CIA LTDA ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/AP 3557 Ementa RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. I. DOENÇA LABORAL. ESTABILIDADE. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DO PERÍODO CORRESPONDENTE. O juízo não é obrigado a acolher e a adotar as afirmações e conclusões contidas no laudo técnico pericial (artigos 479 e 480 do CPC), podendo rejeitá-las quando existirem outros elementos de convencimento que tenham o condão de superar a força probante do que naquele laudo é atestado e/ou quando, mormente se a perícia não atende ao disposto na Resolução nº 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina. Comprovado o acometimento do trabalhador por doença que gera incapacidade (ainda que parcial e transitória) para o trabalho, com nexo causal estabelecido via Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e não havendo nos autos elementos probantes válidos capazes de afastar a pretensão autoral, faz jus a empregada à estabilidade de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 378 do C. TST, devendo a ex-empregadora pagar os salários correspondentes ao período de estabilidade. Recurso a que se dá provimento. II. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Reconhecida a concausalidade entre a atividade exercida e o prejuízo à saúde sofrido pela empregada por meio do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, deve ser condenada a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Tal lesão extrapatrimonial é presumida (in re ipsa) quando constatada a ocorrência de doença ocupacional, porquanto é dever legal da empregadora zelar pela saúde de seus empregados (artigos 7º, XXII, da CRFB e 154 e 157 da CLT). Apelo provido. Relatório 1 DO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da Oitava Vara do Trabalho de Macapá/AP, entre as partes acima identificadas. A sentença de conhecimento de ID 6e7d87d assim dispôs em sua parte conclusiva: ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DECIDE O JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR MARIA LUZIA FERREIRA BRITO CARVALHO (RECLAMANTE) EM FACE DE A R FILHO & CIA LTDA , REJEITAR (RECLAMADA) A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PEÇA DE INGRESSO.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA PROCESSO: 0000875-15.2022.5.08.0207 (ROT) RECORRENTE: MARIA LUZIA FERREIRA BRITO CARVALHO ADVOGADOS: DANIELA DO CARMO AMANAJAS, OAB/AP 2009 ; JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA, OAB/AP 2262 RECORRIDA: A R FILHO & CIA LTDA ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/AP 3557 Ementa RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. I. DOENÇA LABORAL. ESTABILIDADE. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DO PERÍODO CORRESPONDENTE. O juízo não é obrigado a acolher e a adotar as afirmações e conclusões contidas no laudo técnico pericial (artigos 479 e 480 do CPC), podendo rejeitá-las quando existirem outros elementos de convencimento que tenham o condão de superar a força probante do que naquele laudo é atestado e/ou quando, mormente se a perícia não atende ao disposto na Resolução nº 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina. Comprovado o acometimento do trabalhador por doença que gera incapacidade (ainda que parcial e transitória) para o trabalho, com nexo causal estabelecido via Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e não havendo nos autos elementos probantes válidos capazes de afastar a pretensão autoral, faz jus a empregada à estabilidade de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 378 do C. TST, devendo a ex-empregadora pagar os salários correspondentes ao período de estabilidade. Recurso a que se dá provimento. II. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Reconhecida a concausalidade entre a atividade exercida e o prejuízo à saúde sofrido pela empregada por meio do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, deve ser condenada a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Tal lesão extrapatrimonial é presumida (in re ipsa) quando constatada a ocorrência de doença ocupacional, porquanto é dever legal da empregadora zelar pela saúde de seus empregados (artigos 7º, XXII, da CRFB e 154 e 157 da CLT). Apelo provido. Relatório 1 DO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da Oitava Vara do Trabalho de Macapá/AP, entre as partes acima identificadas. A sentença de conhecimento de ID 6e7d87d assim dispôs em sua parte conclusiva: ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DECIDE O JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR MARIA LUZIA FERREIRA BRITO CARVALHO (RECLAMANTE) EM FACE DE A R FILHO & CIA LTDA , REJEITAR (RECLAMADA) A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PEÇA DE INGRESSO. REGISTRO QUE, NESTA SENTENÇA, FORAM ENFRENTADOS TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS, SENDO PEDAGOGICAMENTE AVALIADOS EVENTUAIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE. CONDENO A RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FICANDO FICANDO ESTE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. CUSTAS ISENTAS PELA RECLAMANTE. OFICIE-SE O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - SISTEMA AJ-JT, PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS AO PERITO. DAR CIÊNCIA ÀS PARTES, FACE À PUBLICAÇÃO ANTECIPADA DESTA DECISÃO. Em face de referida decisão, a reclamante, MARIA LUZIA FERREIRA BRITO CARVALHO, opôs embargos de declaração sob o ID 10fd0e9, os quais foram integralmente rejeitados pela sentença de ID faa16ab. Contra esse julgado, a reclamante interpôs recurso ordinário sob o ID 9da3b57. Intimada sobre tal recurso, a reclamada, A R FILHO & CIA LTDA, não se manifestou. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para manifestação porque não se trata de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Fundamentação 2 DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO CONHECIMENTO Não conheço do apelo da reclamante quanto ao tópico "Da Diferença do FGTS e/ou Indeniza