Acórdão TRT8 — 0000452-76.2022.5.08.0103 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000452-76.2022.5.08.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2024-02-08
Publicação
2024-02-08

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000452-76.2022.5.08.0103 (ROT) RECORRENTES: FABIO WELISON PINHEIRO ROCHA Advogado: Alexandre Azulais Lima Advogado: Kaio Ferreira Cardoso Advogado: Victor Monteiro da Silva ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. (Em Recuperação Judicial) Advogada: Suanan Costa Collere E EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: Eugenio Coutinho de Oliveira Junior Advogada: Karianne Leal Machado RECORRIDOS: OS MESMOS RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. I - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. OITIVA DE TESTEMUNHA SUSPEITA. AMIZADE ÍNTIMA. Mesmo que a testemunha tenha declarado ser amiga do reclamante, a amizade íntima não restou caracterizada, considerando-se que nasceu de circunstâncias naturais do convívio exclusivo das atividades laborais no âmbito da empresa, inclusive por ocasião de curso profissionalizante,inexistindo prova no sentido de que, antes do liame empregatício com a reclamada, já existia amizade, apta para ser considerada íntima,não caracterizando as hipóteses previstas nos arts. 829 da CLT e 447, §3º, I, do CPC. Preliminar rejeitada. II - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Juntado aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, além de prova no sentido de que o reclamante exerceu as atividades laborais em benefício da 2ª reclamada, tomadora dos serviços, que, por sua vez, não provou eficazmente a fiscalização do pagamento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, mantém-se a sentença que declarou sua responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, na forma da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso não provido. III - JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE FIXADA NOS AUTOS DA ADI 5766. 1) Declarada pelo reclamante a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, correto o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 790, §3º, da CLT e 1º da Lei nº 7.115/83 e da Súmula nº 463, I, do TST. Recurso não provido; 2) Após o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que possui efeito vinculante (art. 102, § 2º, Constituição), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da presunção da perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual. Desse modo, a legislação em vigor não afasta a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários de

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000452-76.2022.5.08.0103 (ROT)
RECORRENTES: FABIO WELISON PINHEIRO ROCHA
Advogado: Alexandre Azulais Lima
Advogado: Kaio Ferreira Cardoso
Advogado: Victor Monteiro da Silva
ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. (Em Recuperação Judicial)
Advogada: Suanan Costa Collere
E
EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Eugenio Coutinho de Oliveira Junior
Advogada: Karianne Leal Machado
RECORRIDOS: OS MESMOS
RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. OITIVA DE TESTEMUNHA SUSPEITA. AMIZADE ÍNTIMA. Mesmo que a testemunha tenha declarado ser amiga do reclamante, a amizade íntima não restou caracterizada, considerando-se que nasceu de circunstâncias naturais do convívio exclusivo das atividades laborais no âmbito da empresa, inclusive por ocasião de curso profissionalizante,inexistindo prova no sentido de que, antes do liame empregatício com a reclamada, já existia amizade, apta para ser considerada íntima,não caracterizando as hipóteses previstas nos arts. 829 da CLT e 447, §3º, I, do CPC. Preliminar rejeitada.
II - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Juntado aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, além de prova no sentido de que o reclamante exerceu as atividades laborais em benefício da 2ª reclamada, tomadora dos serviços, que, por sua vez, não provou eficazmente a fiscalização do pagamento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, mantém-se a sentença que declarou sua responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, na forma da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso não provido.
III - JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE FIXADA NOS AUTOS DA ADI 5766. 1) Declarada pelo reclamante a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, correto o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 790, §3º, da CLT e 1º da Lei nº 7.115/83 e da Súmula nº 463, I, do TST. Recurso não provido; 2) Após o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que possui efeito vinculante (art. 102, § 2º, Constituição), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da presunção da perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual. Desse modo, a legislação em vigor não afasta a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência aos beneficiários da justiça gratuita, apenas ficando suspensa sua exigibilidade, a teor do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso provido em parte.
MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS
IV - JUSTA CAUSA versus RESCISÃO INDIRETA. PRISÃO DO RECLAMANTE. 1) Provado nos autos de que a prisão do reclamante foi em caráter preventivo, em atenção ao art. 131, caput, V, da CLT, o contrato de trabalho fica suspenso, sendo vedada a demissão por justa causa, pois não caracterizado o ânimo de abandono de emprego. No entanto, a empresa pode optar pela ruptura do contrato sem justo motivo. Correto, pois, o entendimento do Juízo de origem; 2) Confessado pela empregadora que tinha conhecimento da prisão do empregado, inócuo o envio de cartas à sua residência para retorno às atividades laborais, sob pena de dispensa por justo motivo, nos termos do art. 482, alínea i, da CLT. Recurso não provido.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
V - VERBAS RESCISÓRIAS. TRCT. PROVA DE PAGAMENTO. Se na Manifestação aos documentos o reclamante impugnou o TRCT, sob a alegação de que não recebeu corretamente as parcelas, correta a decisão que não deferiu a pretensão, em atenção ao art. 884 do Código Civil. Recurso não provido.
VI - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SE