Acórdão TRT8 — 0000648-43.2022.5.08.0007 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000648-43.2022.5.08.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
GRAZIELA LEITE COLARES
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-02-06
Publicação
2024-02-06

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Graziela Colares ACÓRDÃO TRT 1a T./ED/RORSum 0000648-43.2022.5.08.0007 EMBARGANTE: LEONICE SILVA DA CONCEICAO Dr. Magnum Jose de Lima Chaves e outros EMBARGADA: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira RITO SUMARÍSSIMO Ementa Relatório Fundamentação Mérito Omissão. Horas Extras Em linhas gerais, a reclamante insiste no questionamento quanto ao julgamento turmário que manteve o indeferimento do pleito das horas extras sob a alegação de que o Acórdão sob ID.89f3354, não atentou que nos autos não existe acordo coletivo referente ao ano de 2019 e janeiro/2020, em que a reclamada seja signatária. Examinando as razões do acórdão embargado, verifico que, de fato, conforme análise do ACT 2020/2021, em que a ré é signatária, juntado aos autos (ID 9e689be), sua vigência é de 01/02/2020 a 31/12/2021 e, considerando o período laborado pela autora, na reclamada (06/12/2019 à 29/11/2020), tem razão o embargante quando aduz fazer jus às horas extras referentes ao mês de dezembro 2019 e janeiro 2020, acrescentando inexistir, nos autos, ACT dos citados períodos, o que acarreta a imediata aplicação da CCT 2018/2019 e CCT 2020/2021, juntadas sob ID.c337f1 e ID.dfcd33a, respectivamente. Conheço dos embargos de declaração e os acolho, no particular para, sanando a omissão apontada, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras referentes ao mês de dezembro de 2019 e janeiro 2020, tudo conforme os fundamentos. Quanto ao período de fevereiro/2020 à novembro/2020, este resta, por ora, prejudicado em decorrência da Ação Anulatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada (proc. n. 0001774-18.2023.5.08.0000), ainda em trâmite, com recente decisão em sede de liminar que decidiu pela concessão da tutela de urgência e suspensão dos efeitos do acordo coletivo de trabalho, aqui discutido, que fora denunciado. Assim, em atenção ao teor da petição da reclamante sob ID.05931c6, entendo razoável que a análise e julgamento do pleito quanto ao citado período prejudicado, querendo a parte reclamante, deve ocorrer, posteriormente, em cabível interposição de Recurso de Revista.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Graziela Colares
ACÓRDÃO TRT 1a T./ED/RORSum 0000648-43.2022.5.08.0007
EMBARGANTE: LEONICE SILVA DA CONCEICAO
Dr. Magnum Jose de Lima Chaves e outros
EMBARGADA: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira
RITO SUMARÍSSIMO
Ementa
Relatório
Fundamentação
Mérito
Omissão. Horas Extras
Em linhas gerais, a reclamante insiste no questionamento quanto ao julgamento turmário que manteve o indeferimento do pleito das horas extras sob a alegação de que o Acórdão sob ID.89f3354, não atentou que nos autos não existe acordo coletivo referente ao ano de 2019 e janeiro/2020, em que a reclamada seja signatária.
Examinando as razões do acórdão embargado, verifico que, de fato, conforme análise do ACT 2020/2021, em que a ré é signatária, juntado aos autos (ID 9e689be), sua vigência é de 01/02/2020 a 31/12/2021 e, considerando o período laborado pela autora, na reclamada (06/12/2019 à 29/11/2020), tem razão o embargante quando aduz fazer jus às horas extras referentes ao mês de dezembro 2019 e janeiro 2020, acrescentando inexistir, nos autos, ACT dos citados períodos, o que acarreta a imediata aplicação da CCT 2018/2019 e CCT 2020/2021, juntadas sob ID.c337f1 e ID.dfcd33a, respectivamente.
Conheço dos embargos de declaração e os acolho, no particular para, sanando a omissão apontada, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras referentes ao mês de dezembro de 2019 e janeiro 2020, tudo conforme os fundamentos.
Quanto ao período de fevereiro/2020 à novembro/2020, este resta, por ora, prejudicado em decorrência da Ação Anulatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada (proc. n. 0001774-18.2023.5.08.0000), ainda em trâmite, com recente decisão em sede de liminar que decidiu pela concessão da tutela de urgência e suspensão dos efeitos do acordo coletivo de trabalho, aqui discutido, que fora denunciado.
Assim, em atenção ao teor da petição da reclamante sob ID.05931c6, entendo razoável que a análise e julgamento do pleito quanto ao citado período prejudicado, querendo a parte reclamante, deve ocorrer, posteriormente, em cabível interposição de Recurso de Revista.

Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, ACOLHÊ-LOS PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA,CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS REFERENTES AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2019 E JANEIRO 2020, BEM COMO, PRESTADO POR LIBERALIDADE ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS PARA EVITAR ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; CONFORME OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO EXMA. DESEMBARGADORA RELATOR EM SESSÃO.
Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 29 de janeiro de 2024.
GRAZIELA LEITE COLARES
Desembargadora Relatora
/br/

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Relator
I.
Votos