Acórdão TRT8 — 0000750-65.2022.5.08.0007 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000750-65.2022.5.08.0007
Classe
Agravo de Petição
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-02-06
Publicação
2024-02-06

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Suzy Koury ACÓRDÃO TRT 1ª T/ED/AP 0000750-65.2022.5.08.0007 EMBARGANTE: MÁRCIO JOSÉ DE CARVALHO VAZ Dr. Tito Eduardo Valente do Couto e outra EMBARGADOS: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. Dr. Fernando Melo Carneiro HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Dr. Fernando Melo Carneiro AMBEV S/A. Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Em conformidade com o disposto no 897-A da CLT, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado e por não terem se verificado in casu, não há falar em necessidade de prequestionamento, a teor da Súmula nº 297 do C. TST. Embargos improvidos. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima referidas. O embargante interpõe os embargos de declaração de ID 0033464 contra o acórdão de ID 24af5a5, alegando a necessidade de suprir omissão e sanar contradição. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 MÉRITO (LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ) O embargante alega que o pedido de litigância de má fé não teve como fundamento a reiteração dos argumentos acerca da matéria decidida em sede de impugnação de cálculos e de embargos à execução, mas sim a nova arguição de matérias já decididas no pr

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Suzy Koury
ACÓRDÃO TRT 1ª T/ED/AP 0000750-65.2022.5.08.0007
EMBARGANTE: MÁRCIO JOSÉ DE CARVALHO VAZ
Dr. Tito Eduardo Valente do Couto e outra
EMBARGADOS: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA.
Dr. Fernando Melo Carneiro
HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.
Dr. Fernando Melo Carneiro
AMBEV S/A.
Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Em conformidade com o disposto no 897-A da CLT, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado e por não terem se verificado in casu, não há falar em necessidade de prequestionamento, a teor da Súmula nº 297 do C. TST. Embargos improvidos.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima referidas.
O embargante interpõe os embargos de declaração de ID 0033464 contra o acórdão de ID 24af5a5, alegando a necessidade de suprir omissão e sanar contradição.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 MÉRITO (LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ)
O embargante alega que o pedido de litigância de má fé não teve como fundamento a reiteração dos argumentos acerca da matéria decidida em sede de impugnação de cálculos e de embargos à execução, mas sim a nova arguição de matérias já decididas no processo de conhecimento.
Cita que essa E. 1ª Turma, por meio de voto de lavra desta Relatora, já teve a oportunidade de analisar caso anterior envolvendo as mesmas reclamadas e reconheceu a litigância de má-fé em sede de execução.
Requer que sejam sanadas as omissões apontadas, emprestando-se efeitos modificativos ao julgado, para deferir-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Razão não lhe assiste.
Constam, na decisão embargada, os motivos que ensejaram esta E. Turma a negar provimento ao agravo de petição da embargante por não considerar as executadas como litigantes de má-fé, tendo em vista que "a sentença de impugnação aos cálculos possui natureza interlocutória, deve a parte reiterá-la por meio de embargos à execução, que se constituem no meio adequado para se insurgir contra o trecho que foi desfavorável, nos termos do que dispõe o § 3.º do artigo 884 da CLT, embora as matérias tenham sido enfrentadas na sentença de impugnação aos cálculos, o que não configura litigância de má-fé, nem intuito protelatório." (ID 24af5a5 - pág. 2).
Na verdade, o que resta evidenciada é a sua nítida pretensão de obter o reexame da matéria, o que não é possível por meio da estreita via dos embargos de declaração, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Faz-se ver que, em conformidade com o disposto no artigo 897-A da CLT e 1.022, incisos I e II, do CPC, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no presente julgado, e não em relação a outro julgado que, embora possua as mesmas reclamadas, tem as suas peculiaridades, bem como não podem ser utilizados para o reexame da matéria de fato e de direito já decidida no recurso.
Desta forma, ante a inexistência de qualquer esclarecimento, omissão ou contradição a serem sanadas no acórdão embargado, nego provimento aos embargos de declaração.
Embargos improvidos.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento para confirmar a decisão embargada em todos os seus termos, tudo conforme os fundamentos.
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
3 CONCLUSÃO
POSTO ISTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHES PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A DECISÃO EMBARGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio do Tribunal Regional do