Acórdão TRT8 — 0000292-57.2022.5.08.0004 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000292-57.2022.5.08.0004 (ED/ROT) EMBARGANTES: LISMAR JOSÉ DA SILVA PONTE ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA -OAB: PA012422 E BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADA: CAROLINE PERES TANAKA - OAB: PA018535 EMBARGADOS: OS MESMOS Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Deve ser rejeitado o recurso de embargos de declaração quando não existir na decisão embargada nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que figuram, como embargantes e embargados, as partes acima identificadas. O reclamante e o reclamado interpuseram recurso de embargos de declaração contra o r. acórdão de ID. 69792fe, sob o fundamento de omissão e contradição (ID. 73d7de4 e ID. 73d7de4). Fundamentação Conhecimento. Conheço dos recursos de embargos de declaração, eis que adequados, tempestivos (ID. da20da4), subscritos por advogado e advogada habilitados no processo e fundamentados em omissão e contradição. Preliminar de admissibilidade
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000292-57.2022.5.08.0004 (ED/ROT) EMBARGANTES: LISMAR JOSÉ DA SILVA PONTE ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA -OAB: PA012422 E BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADA: CAROLINE PERES TANAKA - OAB: PA018535 EMBARGADOS: OS MESMOS Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Deve ser rejeitado o recurso de embargos de declaração quando não existir na decisão embargada nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que figuram, como embargantes e embargados, as partes acima identificadas. O reclamante e o reclamado interpuseram recurso de embargos de declaração contra o r. acórdão de ID. 69792fe, sob o fundamento de omissão e contradição (ID. 73d7de4 e ID. 73d7de4). Fundamentação Conhecimento. Conheço dos recursos de embargos de declaração, eis que adequados, tempestivos (ID. da20da4), subscritos por advogado e advogada habilitados no processo e fundamentados em omissão e contradição. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. Da omissão alegada. (recurso do reclamado) A instituição bancária embargante, alega no recurso de embargos de declaração que "o Acórdão recorrido invocou a tese jurídica firmada no IRDR 0000506-60.2022.5.08.0000 onde o E. Regional concluiu que a verba "complemento de gratificação" teria sido instituída pelo Banpará para complementar o valor das gratificações de funções exercidas pelos empregados e não poderia ser suprimida, devendo integrar a remuneração quando houver percepção por 10 (dez) ou mais anos antes da vigência da Lei nº. 13.467/2017 e quando, sem justo motivo, houver destituição da função anteriormente ocupada, permanecendo no exercício das mesmas atividades, com idênticas responsabilidades". (ID. 73d7de4) Afirma que "tal fato não afasta a necessidade de análise dos aspectos suscitados em contrarrazões ao recurso ordinário capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, inciso IV, do CPC, pois a parte precisa ter ciência porque as razões recursais teriam sido superadas". (ID. 73d7de4) Acrescenta que "nas contrarrazões do Recurso Ordinário, restou registrado que a demanda não se tratava gratificação de função, mas sim de complemento de gratificação, que tem previsão em norma coletiva, e tal aspecto sequer foi apreciado no acórdão. Também não foi apreciado que o pedido da inicial não é de incorporação do complemento de gratificação, mas sim de restabelecimento do complemento enquanto a reclamante estiver no exercício de função comissionada". (ID. 73d7de4) Sustenta que "deve ser sanado o vício ora apontado, em atenção ao art. 141 e 492, ambos do CPC (congruência ou adstrição); sabendo-se que o pedido, renove-se, não trata de incorporação, mas de restabelecimento do pagamento de complemento de gratificação enquanto a embargada permanecer no exercício de atividade comissionada, bem como que não houve qualquer pedido na inicial de compensação com exercício de outra função no futuro". (ID. 73d7de4) Afirma, ainda, que "o Regional não enfrentou aspecto crucial suscitado pelo embargante no que diz respeito à interpretação do reconhecimento das normas coletivas (art. 7º, inciso XXVI, da CF) à luz do art. 114 do CC, que trata exatamente da necessidade de INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA daquelas normas, o que também não foi sequer considerado pelo IRDR, assim como pelo Acórdão recorrido, uma vez que a conclusão de manutenção do pagamento do complemento aos empregados que não exercem mais função de confiança não atende às premissas fixadas na Convenção Coletiva de Trabalho". (ID. 73d7de4) Destaca que "outro aspecto omisso no acórdão embargado diz respeito ao deferimento da gratuidade da justiça ao obreiro sob o fundamento genérico de que "estariam preenchidos os requisitos legais para concessão, conforme previsão do artigo 790, § 4º, da CLT, e da