Acórdão TRT8 — 0000832-63.2022.5.08.0018 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos PROCESSO nº 0000832-63.2022.5.08.0018 (ROT) EMBARGANTE: RONALDO BRAUN ALAB NASCIMENTO Dr. LUIZ RENNO NETTO Dr. CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA EMBARGADO: CREDIT ONE SERVICOS EM GESTAO DE DOCUMENTOS LTDA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Rejeitam-se integralmente os embargos declaratórios opostos, quando não se constatar vícios no julgado. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes as acima destacadas. O reclamante opõe embargos de declaração (Id 30865a8), alegando a existência de vícios no acórdão Turmário A parte contrária não foi instada a se manifestar. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito Aduz o reclamante que o v. Acórdão de Id 763f326, não se manifestou quanto ao fato de que as diferenças salariais devem ser aquelas estabelecidas na planilha que acompanha a inicial, uma vez que a embargada foi revel. Argumenta que o entendimento esposado não observa que entre o salário do paradigma e o do embargante havia uma diferença de R$800,00 em 11/2017, que persistiu até o fim do contrato de trabalho em 21/05/2022. Ressalta que invocou o princípio da irredutibilidade salarial, o que por certo se aplica ao caso, devendo ser contínua a diferença salarial auferida pelo obreiro até o final do seu contrato de trabalho, inteligência do art. 461 da CLT c/c Sumula 6, VI do TST. Pugna, assim, por esclarecimentos, uma vez que a demandada restou revel, não havendo provas dos fatos obstativos de direito, motivo pelo qual deve ser acolhido, por completo, o pedido inicial de diferenças salariais, com a observância dos valores lançados na planilha de ID e9192b5. Alega, ainda, que o julgado apresenta c
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos PROCESSO nº 0000832-63.2022.5.08.0018 (ROT) EMBARGANTE: RONALDO BRAUN ALAB NASCIMENTO Dr. LUIZ RENNO NETTO Dr. CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA EMBARGADO: CREDIT ONE SERVICOS EM GESTAO DE DOCUMENTOS LTDA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Rejeitam-se integralmente os embargos declaratórios opostos, quando não se constatar vícios no julgado. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes as acima destacadas. O reclamante opõe embargos de declaração (Id 30865a8), alegando a existência de vícios no acórdão Turmário A parte contrária não foi instada a se manifestar. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito Aduz o reclamante que o v. Acórdão de Id 763f326, não se manifestou quanto ao fato de que as diferenças salariais devem ser aquelas estabelecidas na planilha que acompanha a inicial, uma vez que a embargada foi revel. Argumenta que o entendimento esposado não observa que entre o salário do paradigma e o do embargante havia uma diferença de R$800,00 em 11/2017, que persistiu até o fim do contrato de trabalho em 21/05/2022. Ressalta que invocou o princípio da irredutibilidade salarial, o que por certo se aplica ao caso, devendo ser contínua a diferença salarial auferida pelo obreiro até o final do seu contrato de trabalho, inteligência do art. 461 da CLT c/c Sumula 6, VI do TST. Pugna, assim, por esclarecimentos, uma vez que a demandada restou revel, não havendo provas dos fatos obstativos de direito, motivo pelo qual deve ser acolhido, por completo, o pedido inicial de diferenças salariais, com a observância dos valores lançados na planilha de ID e9192b5. Alega, ainda, que o julgado apresenta contradição/omissão no tocante aos termos da IN 41/TST e art. 840 da CLT, haja vista que deixou de observar que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação. Destaca que o valor ali mensurado não possui correlação com o valor pretendido, seja pela clara citação que é apenas para fins de alçada ou ainda pelo termo "estimado". Assevera que não podia fazer a liquidação, eis que não era detentor da documentação referente ao contrato de trabalho, que se encontrava em posse do embargado (revel). Por fim, aponta que mesmo que seja mantida a sentença e o acórdão embargado, estes são contraditórios, uma vez que determinam que devem prevalecer os valores indicados na inicial, entretanto, estabelecem que os valores sejam aqueles apurados na planilha da sentença líquida. Analiso. Não obstante a argumentação do embargante, não há o que acolher. Verifico que o reclamante pede novamente que seja observado que a diferença salarial de R$800,00, entre o seu salário e o paradigma permaneceu até o fim do contrato, o que já foi devidamente rechaçado na decisão impugnada, tendo em vista, sobretudo, que houve a promoção do autor para a mesma função (Supervisor) a partir de 01/07/2018, de modo que o pedido ficou limitado a quantia indicada na inicial e a data de 30/06/2018, de modo que não há mais nada a esclarecer quanto a este aspecto. No tocante à liquidação da quantia devida, também não existe qualquer vício a ser sanado, já que na decisão turmária restou devidamente esclarecido que em relação aos valores que devem ser utilizados na apuração das verbas, não havia como decidir de forma diversa do juízo de 1º grau, já que não se trata de valor estimado, mas do indicado pela própria parte, que inclusive colacionou com a inicial a ficha de registro de empregado, em que consta a sua evolução salarial, bem como apontou a quantia de R$800,00 como sendo a diferença para a função de supervisor, que também foi utilizad