Acórdão TRT8 — 0000689-83.2022.5.08.0209 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000689-83.2022.5.08.0209
Classe
Agravo de Petição
Relator
GRAZIELA LEITE COLARES
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-01-26
Publicação
2024-01-26

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO TEMPORAL E mbora o art. 537, § 1º, do CPC estabeleça a possibilidade de que a multa imposta para cumprimento de obrigação seja modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva, não vejo razão para se limitar mais a multa coercitiva, que deve incidir até o efetivo cumprimento da obrigação. Recurso a que se dá provimento.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Graziela Colares
PROCESSO TRT8ª/ 1ª TURMA/ AP 0000689-83.2023.5.08.0209
AGRAVANTE:CARLOS AUGUSTO LEAO COSTA JUNIOR
Advogada: Dra. Isabel Cristina Gonçalves Silva
Advogado: Dr. Wesley Wendell Uchoa Lorencato
Advogado: Dr. Felipe Andre Souza de Castro
AGRAVADA: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA
Advogada: Dra. Andressa Souza Pantoja
Advogada: Dra. Debora Thalyta Moura Paraense Borralho
RELATORA: Desembargadora GRAZIELA LEITE COLARES
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO TEMPORAL Embora o art. 537, § 1º, do CPC estabeleça a possibilidade de que a multa imposta para cumprimento de obrigação seja modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva, não vejo razão para se limitar mais a multa coercitiva, que deve incidir até o efetivo cumprimento da obrigação. Recurso a que se dá provimento.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como agravante, CARLOS AUGUSTO LEAO COSTA JUNIOR e, como agravada, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA.
O MM. Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID 19ac0ce): "Por todo o exposto, defere-se parcialmente o pleito da reclamada, no que toca à aplicação da multa pela não cumprimento da ação de fazer. Determino, ainda, que a penalidade aplicada em sentença (VALOR DE 1/10 SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.) seja limitada a 60 dias, sendo esse o prazo inicial para cumprimento da obrigação de fazer, considerando que objeto da ação se limita apenas à entrega dos documentos supracitados. Ao setor de cálculos do Juízo. Intimem-se".
Agrava de petição o exequente (ID e65188a), defendendo a inviabilidade da limitação do pagamento da multa até o prazo máximo de 60 dias.
A executada apresentou contraminuta (ID a0b91e0), postulando a manutenção da r. decisão.
Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o disposto no art. 103 do Regimento deste Egrégio Tribunal Regional.
Fundamentação
Admissibilidade
Conheço do agravo de petição e das contrarrazões porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Limitação da multa por descumprimento de obrigação de fazer
Não se conforma o agravante com a r. Decisão que limitou a multa de 1/10 sobre o salário mínimo estabelecida em sentença de conhecimento até o prazo máximo de 60 dias. Afirma que a obrigação quanto à entrega dos documentos pretendidos pelo obreiro não foi cumprida mesmo que tenha sido imposta multa para a real satisfação da contenda, o que leva a crer que a supressão do meio coercitivo que guarnecia a segurança ao cumprimento da obrigação de fazer pela empresa agravada fragiliza o provimento jurisdicional que julgou procedente o pedido. Aduz que o valor correspondente à multa pelo descumprimento de decisão judicial é irrisória quando comparado aos prospectivos prejuízos iminentes causados pela ausência da apresentação dos respectivos documentos ao agravante.
A imposição de multa cominatória, conforme a própria previsão legal do art. 537, § 4º, do CPC, tem a natureza de forçar a parte ao cumprimento da obrigação imposta pelo juízo, e "incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado."
A sentença proferida na fase de conhecimento e já transitada em julgado assim decidiu:
"(...)III.DISPOSITIVO ISTO POSTO, E NO MAIS QUANTO CONSTA NOS AUTOS, NOÂMBITO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR 0000689-83.2022.5.08.0209 EM FACE DE CARLOS AUGUSTO LEAO COSTA JUNIOR, COMPANHIA DE AGUA E DECIDE O JUÍZO DA 8ª VARA DE MACAPÁ EXTINGUIR OESGOTOS DO AMAPÁ, PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CPC, DEVENDO A RECLAMADA APRESENTAR AS DOCUMENTAÇÕES PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), LAUDO TÉC