Acórdão TJRO — 70160254020248220001 | SumLex
Ementa
(sem ementa)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7016025-40.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DORASONIA ALVES DOS ANJOS ADVOGADOS DO APELANTE: ADMILTON FREITAS FILHO, OAB nº PE46923A, ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA, OAB nº PE58712A, MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA, OAB nº PE51213A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por DORASONIA ALVES DOS ANJOS em face de sentença proferida na ação de indenização por danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora, ora apelante, narrou que possuía conta vinculada ao PASEP, sendo servidora pública aposentada, e ao realizar o saque de seu saldo recebeu apenas R$ 2.784,84, valor que reputou incompatível com os depósitos e os rendimentos que deveriam ter sido creditados ao longo dos anos. Alegou falta de informações detalhadas, ausência de atualização monetária correta, existência de lançamentos indevidos e possível desfalque na conta PASEP. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 302.461,16, acrescidos de juros e correção monetária, além do pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença determinando a condenação do réu ao pagamento da diferença de saldo PASEP apurada no laudo pericial contábil, correspondente a R$ 1.127,10, com atualização monetária desde 02/09/2015 e juros de mora desde a citação, além de negar o pedido de indenização por danos morais e rejeitar o pedido de indenização material no montante excedente ao valor apurado pela perícia. Em face da sentença foi interposto recurso de apelação, no qual o recorrente arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o laudo pericial homologado seria tecnicamente insuficiente, por não aplicar atualização monetária entre 1973 e 1976. Alegou contradições no resultado pericial e falta de comprovação documental dos saques considerados legítimos. Requereu a anulação da sentença para realização de nova perícia contábil, com observância dos índices oficiais de atualização monetária e exigência de comprovação dos saques impugnados. No mérito, a parte apelante afirmou existir erro na apuração do saldo PASEP, sustentando que a perícia deixou de aplicar índices oficiais e que a manutenção do saldo nominal sem recomposição monetária viola princípios da reparação integral e da preservação patrimonial. Aduziu que o banco não comprovou a legitimidade dos saques lançados na conta da autora, e defendeu a inversão do ônus da prova, indicando ser ônus do banco demonstrar o recebimento dos valores pela autora. Requereu a condenação do réu ao pagamento integral das diferenças de saldo PASEP, incluindo recálculo do saldo com incidência de atualização monetária no período de 1973 a 1976, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00. Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença. Argumentou inexistência de cerceamento de defesa, regularidade do laudo pericial, observância dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e ausência de prova de saques indevidos ou desfalques. Defendeu que atua como agente pagador, sem ingerência na fixação dos índices de atualização, e que todos os documentos e extratos foram apresentados nos autos, refutando a possibilidade de inversão do ônus da prova. Em síntese, é o relatório. Passa-se à decisão. FUNDAMENTOS VOTO DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Presentes os requisitos de