Acórdão TJPA — 0819219-12.2023.8.14.0028 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0819219-12.2023.8.14.0028 APELANTE: ADRIANO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA - OAB SP412625-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - OAB PA17191-A, BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a tarifa de avaliação do bem e determinar a restituição simples dos valores pagos, mantendo, contudo, a validade das demais cláusulas contratuais, inclusive juros remuneratórios, capitalização, Tabela Price e tarifa de registro de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e passíveis de limitação; (ii) estabelecer se é válida a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price; (iii) determinar se houve cobrança de comissão de permanência de forma disfarçada; (iv) verificar a legalidade das tarifas administrativas (avaliação do bem e registro de contrato); e (v) definir se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando comprovada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se verifica, pois a taxa pactuada não supera significativamente a média de mercado. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, conforme entendimento consolidado do STJ. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, estando tal requisito atendido no caso. A utilização da Tabela Price é válida quando prevista contratualmente, não implicando ilegalidade por si só. A alegação de cobrança de comissão de permanência não prospera, pois inexiste previsão contratual ou comprovação de sua efetiva cobrança. A tarifa de avaliação do bem é abusiva quando não comprovada a prestação do serviço, sendo devida a restituição simples, em consonância com o Tema 958 do STJ. A tarifa de registro de contrato é válida quando prevista contratualmente e comprovada a efetiva prestação do serviço, especialmente quando vinculada ao registro do gravame junto ao órgão de trânsito. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois não há demonstração de má-fé da instituição financeira. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não tendo apresentado elementos suficientes para infirmar a validade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige prova inequívoca de abusividade em relação à média de mercado. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada em contratos posteriores a 31/03/2000. A cobrança de tarifa administrativa depende da comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé do credor, sendo devida, na sua ausência, a restituição simples. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 51, §1º; CPC, art. 487, I; CC, art. 1.361; Resolução CMN nº 3.518/2007; Resolução CONTRAN nº 320/2009; MP nº 1.963-17/2000 e MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, AgRg no AREsp 548.764/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18.11.2014; STJ, AgInt no AREsp 1330481/RN, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1149073/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.04.2019; STJ, Tema 958; Súmulas 379, 382 e 539/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2026, presidida pela Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0819219-12.2023.8.14.0028 APELANTE: ADRIANO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0819219-12.2023.8.14.0028 APELANTE: ADRIANO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA - OAB SP412625-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - OAB PA17191-A, BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a tarifa de avaliação do bem e determinar a restituição simples dos valores pagos, mantendo, contudo, a validade das demais cláusulas contratuais, inclusive juros remuneratórios, capitalização, Tabela Price e tarifa de registro de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e passíveis de limitação; (ii) estabelecer se é válida a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price; (iii) determinar se houve cobrança de comissão de permanência de forma disfarçada; (iv) verificar a legalidade das tarifas administrativas (avaliação do bem e registro de contrato); e (v) definir se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando comprovada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se verifica, pois a taxa pactuada não supera significativamente a média de mercado. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, conforme entendimento consolidado do STJ. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, estando tal requisito atendido no caso. A utilização da Tabela Price é válida quando prevista contratualmente, não implicando ilegalidade por si só. A alegação de cobrança de comissão de permanência não prospera, pois inexiste previsão contratual ou comprovação de sua efetiva cobrança. A tarifa de avaliação do bem é abusiva quando não comprovada a prestação do serviço, sendo devida a restituição simples, em consonância com o Tema 958 do STJ. A tarifa de registro de contrato é válida quando prevista contratualmente e comprovada a efetiva prestação do serviço, especialmente quando vinculada ao registro do gravame junto ao órgão de trânsito. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois não há demonstração de má-fé da instituição financeira. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não tendo apresentado elementos suficientes para infirmar a validade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige prova inequívoca de abusividade em relação à média de mercado. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada em contratos posteriores a 31/03/2000. A cobrança de tarifa administrativa depende da comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé do credor, sendo devida, na sua ausência, a restituição simples. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 51, §1º; CPC, art. 487, I; CC, art. 1