Acórdão TJPA — 0800545-24.2026.8.14.0046 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0800545-24.2026.8.14.0046
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-06-09
Publicação

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA E DE ESCLARECIMENTOS SOBRE MÚLTIPLAS AÇÕES. REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OBJETIVO. EVENTUAL ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Raimundo Jose da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais e pedido liminar de antecipação de tutela de urgência ou evidência, ajuizada em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., sob o fundamento de inércia no cumprimento de determinação de emenda da petição inicial para comprovar tentativa administrativa de resolução da controvérsia, justificar a existência de múltiplas ações, esclarecer a origem das demandas, indicar as razões para o ajuizamento de ações autônomas e declarar a existência de demandas semelhantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de tentativa administrativa prévia e de esclarecimentos sobre múltiplas ações autoriza o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC; (ii) estabelecer se eventual inércia da parte autora em cumprir determinação judicial caracteriza hipótese de abandono da causa e exige intimação pessoal prévia, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tentativa administrativa prévia, em demanda consumerista ajuizada contra pessoa jurídica de direito privado, não constitui, como regra, condição obrigatória para o exercício do direito de ação nem documento indispensável à propositura da demanda. 4. Os esclarecimentos sobre a existência de múltiplas ações, a origem dos descontos discutidos e a opção pelo ajuizamento de demandas autônomas podem ser relevantes para controle de prevenção, conexão, continência, litispendência, fracionamento indevido de pretensões ou abuso do direito de ação, mas não autorizam, de imediato, o indeferimento da petição inicial por ausência de requisito essencial. 5. A petição inicial identifica as partes, descreve os fatos, aponta a causa de pedir, individualiza a cobrança reputada indevida, formula pedidos certos e determinados e contém documentos relacionados à condição pessoal do autor e aos descontos impugnados, inexistindo vício formal objetivo que impeça a compreensão da controvérsia ou inviabilize o processamento da ação. 6. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial, quando caracterizada, não conduz ao indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 485, I, do CPC, mas pode configurar abandono da causa ou ausência de impulso processual, nos termos do art. 485, III, do CPC. 7. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC. 8. A ausência de intimação pessoal da parte autora impede a extinção do processo por abandono da causa e torna inválida a sentença que extingue o feito sem observância dessa providência obrigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: 1. A comprovação de tentativa administrativa prévia, em demanda consumerista contra pessoa jurídica de direito privado, não constitui, como regra, requisito obrigatório da petição inicial nem documento indispensável à propositura da ação. 2. A ausência de esclarecimentos sobre múltiplas ações, origem dos descontos e ajuizamento de demandas autônomas não autoriza, por si só, o indeferimento imediato da petição inicial quando a demanda contém elementos suficientes para compreensão da controvérsia. 3. A inércia da parte autora no cumprimento de determinação judicial pode caracterizar abandono da causa, cuja extinção exige prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, caput e parágrafo único, 485, I, III e § 1º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0803508-40.2017.8.14.0201, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 14.02.2023; TJDF, Apelação Cível nº 0711091-27.2021.8.07.0006, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 23.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 18ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800545-24.2026.8.14.0046 APELANTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA E DE ESCLARECIMENTOS SOBRE MÚLTIPLAS AÇÕES. REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OBJETIVO. EVENTUAL ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Raimundo Jose da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais e pedido liminar de antecipação de tutela de urgência ou evidência, ajuizada em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., sob o fundamento de inércia no cumprimento de determinação de emenda da petição inicial para comprovar tentativa administrativa de resolução da controvérsia, justificar a existência de múltiplas ações, esclarecer a origem das demandas, indicar as razões para o ajuizamento de ações autônomas e declarar a existência de demandas semelhantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de tentativa administrativa prévia e de esclarecimentos sobre múltiplas ações autoriza o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC; (ii) estabelecer se eventual inércia da parte autora em cumprir determinação judicial caracteriza hipótese de abandono da causa e exige intimação pessoal prévia, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tentativa administrativa prévia, em demanda consumerista ajuizada contra pessoa jurídica de direito privado, não constitui, como regra, condição obrigatória para o exercício do direito de ação nem documento indispensável à propositura da demanda. 4. Os esclarecimentos sobre a existência de múltiplas ações, a origem dos descontos discutidos e a opção pelo ajuizamento de demandas autônomas podem ser relevantes para controle de prevenção, conexão, continência, litispendência, fracionamento indevido de pretensões ou abuso do direito de ação, mas não autorizam, de imediato, o indeferimento da petição inicial por ausência de requisito essencial. 5. A petição inicial identifica as partes, descreve os fatos, aponta a causa de pedir, individualiza a cobrança reputada indevida, formula pedidos certos e determinados e contém documentos relacionados à condição pessoal do autor e aos descontos impugnados, inexistindo vício formal objetivo que impeça a compreensão da controvérsia ou inviabilize o processamento da ação. 6. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial, quando caracterizada, não conduz ao indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 485, I, do CPC, mas pode configurar abandono da causa ou ausência de impulso processual, nos termos do art. 485, III, do CPC. 7. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC. 8. A ausência de intimação pessoal da parte autora impede a extinção do processo por abandono da causa e torna inválida a sentença que extingue o feito sem observância dessa providência obrigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: 1. A comprovação de tentativa administrativa prévia, em demanda consumerista contra pessoa jurídica de direito privado, não constitui, como regra, requisito obrigatório da petição inicial nem documento indispensável à propositura da ação. 2. A ausência de esclarecimentos sobre múlt