Acórdão TJPA — 0814079-24.2024.8.14.0040 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor idoso, aposentado e analfabeto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento ajuizada contra instituição financeira, na qual alegou a realização de descontos mensais indevidos de “Pacote de Serviços Padronizados” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, no valor de R$ 15,95, totalizando 60 descontos e R$ 957,00, com pedidos de restituição em dobro, indenização por dano moral, cancelamento dos pacotes de serviços e restabelecimento de tarifa zero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do pacote de serviços bancários por consumidor idoso e analfabeto; (ii) estabelecer se os descontos realizados na conta do consumidor configuram falha na prestação do serviço e ensejam repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a privação de verba alimentar decorrente dos descontos indevidos gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, de modo que incumbe ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças impugnadas. A validade de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, a fim de assegurar a compreensão do conteúdo contratual e de suas consequências. A simples aposição de assinatura digital ou digital biométrica em contrato escrito, sem assinatura a rogo, não comprova validamente a manifestação de vontade de consumidor analfabeto e vulnerável. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC quando apresenta contrato sem a formalidade exigida para a contratação por pessoa analfabeta e não comprova a autenticidade da assinatura ou da digital impugnada. A ausência de comprovação válida da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos efetuados na conta do consumidor. A cobrança indevida enseja restituição em dobro quando consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, observada a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 600663/RS para cobranças realizadas após 30.03.2021. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve observar as condições econômicas das partes, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem servir de causa de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação escrita firmada por consumidor analfabeto exige assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A instituição financeira responde pelos descontos bancários quando não comprova validamente a contratação do pacote de serviços impugnado pelo consumidor. 3. A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e ocorre após o marco temporal da modulação fixada pelo STJ. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 371, 373, I e II, 429, II, 487, I, e 1.010, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 107, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, 595, 876, 884 e 885; Resolução BACEN nº 3.402/2006; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, REsp nº 1.313.866/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 22.06.2021; STJ, REsp nº 1.238.935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.04.2011, DJe 28.04.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 1.236.637/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16.08.2018, DJe 22.08.2018; STJ, EAREsp nº 600663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.954.306/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.759.883/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 14.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.876.583/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; TJ-MS, Apelação Cível nº 0802021-98.2019.8.12.0046, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 29.03.2021, DJe 05.04.2021; TJ-SP, Recurso Inominado nº 1002993-24.2021.8.26.0079, Rel. Marcus Vinicius Bacchiega, 1ª Turma Cível, j. 01.12.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0828524-45.2021.8.14.0301, Rel. Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 03.05.2022, DJe 10.05.2022; TJ-MT, Recurso Inominado nº 1030311-39.2021.8.11.0001, Rel. Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal Única, j. 30.06.2022, DJe 01.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 18ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0814079-24.2024.8.14.0040 APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor idoso, aposentado e analfabeto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento ajuizada contra instituição financeira, na qual alegou a realização de descontos mensais indevidos de “Pacote de Serviços Padronizados” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, no valor de R$ 15,95, totalizando 60 descontos e R$ 957,00, com pedidos de restituição em dobro, indenização por dano moral, cancelamento dos pacotes de serviços e restabelecimento de tarifa zero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do pacote de serviços bancários por consumidor idoso e analfabeto; (ii) estabelecer se os descontos realizados na conta do consumidor configuram falha na prestação do serviço e ensejam repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a privação de verba alimentar decorrente dos descontos indevidos gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, de modo que incumbe ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças impugnadas. A validade de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, a fim de assegurar a compreensão do conteúdo contratual e de suas consequências. A simples aposição de assinatura digital ou digital biométrica em contrato escrito, sem assinatura a rogo, não comprova validamente a manifestação de vontade de consumidor analfabeto e vulnerável. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC quando apresenta contrato sem a formalidade exigida para a contratação por pessoa analfabeta e não comprova a autenticidade da assinatura ou da digital impugnada. A ausência de comprovação válida da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos efetuados na conta do consumidor. A cobrança indevida enseja restituição em dobro quando consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, observada a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 600663/RS para cobranças realizadas após 30.03.2021. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve observar as condições econômicas das partes, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem servir de causa de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação escrita firmada por consumidor analfabeto exige assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A instituição financeira responde pelos descontos bancários quando não comprova validamente a contratação do pacote de serviços impugnado pelo consumidor. 3. A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e ocorre após o marco temporal da modulação fixada pelo STJ. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configura