Acórdão TJPA — 0804353-94.2023.8.14.0061 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0804353-94.2023.8.14.0061
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-06-09
Publicação

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou inexistente/nulo o contrato de empréstimo consignado nº 0123443384485, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A autora pediu a majoração dos danos morais para R$ 60.000,00. O banco alegou, em síntese, regularidade da contratação, ausência de dano moral e impossibilidade de repetição do indébito em dobro. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se foi comprovada a contratação do empréstimo consignado que originou os descontos; (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) saber se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado, reduzido ou mantido. III. Razões de decidir O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. O banco não comprovou a regularidade da contratação, pois não apresentou contrato apto a demonstrar a anuência da autora. A ausência de prova do negócio jurídico caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. A restituição em dobro é devida diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral está configurado, pois os descontos indevidos incidiram sobre verba alimentar, comprometendo a tranquilidade financeira da consumidora. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença deve ser mantido, por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem gerar enriquecimento sem causa. Os consectários legais devem observar a atualização e os juros de mora na forma dos arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, além das Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ, conforme a natureza da condenação. IV. Dispositivo e tese RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário quando não comprova a contratação do empréstimo consignado. 2. A ausência de contrato válido autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral. 3. É adequada a manutenção da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 quando o valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 371 e 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, 876, 884 e 885; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 326; TJPA, Apelação Cível nº 0837713-81.2020.8.14.0301, Rel. Desª. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 12.04.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0828524-45.2021.8.14.0301, Rel. Desª. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 03.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 18ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804353-94.2023.8.14.0061 APELANTE: ZORAILDE FERREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA APELADO: BANCO BRADESCO SA, ZORAILDE FERREIRA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou inexistente/nulo o contrato de empréstimo consignado nº 0123443384485, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A autora pediu a majoração dos danos morais para R$ 60.000,00. O banco alegou, em síntese, regularidade da contratação, ausência de dano moral e impossibilidade de repetição do indébito em dobro. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se foi comprovada a contratação do empréstimo consignado que originou os descontos; (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) saber se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado, reduzido ou mantido. III. Razões de decidir O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. O banco não comprovou a regularidade da contratação, pois não apresentou contrato apto a demonstrar a anuência da autora. A ausência de prova do negócio jurídico caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. A restituição em dobro é devida diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral está configurado, pois os descontos indevidos incidiram sobre verba alimentar, comprometendo a tranquilidade financeira da consumidora. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença deve ser mantido, por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem gerar enriquecimento sem causa. Os consectários legais devem observar a atualização e os juros de mora na forma dos arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, além das Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ, conforme a natureza da condenação. IV. Dispositivo e tese RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário quando não comprova a contratação do empréstimo consignado. 2. A ausência de contrato válido autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral. 3. É adequada a manutenção da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 quando o valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 371 e 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, 876, 884 e 885; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 326; TJPA, Apelação Cível nº 0837713-81.2020.8.14.0301, Rel. Desª. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito P