Acórdão TRT6 — 0000493-41.2025.5.06.0023 | SumLex

Tribunal
TRT6
Processo
0000493-41.2025.5.06.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
2026-08-21
Publicação
2026-08-21

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. DECISÃO "ULTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que não limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial. A recorrente sustenta que a nova redação do §1º do artigo 840 da CLT exige pedidos certos, determinados e com indicação de valor, alegando violação aos artigos 141 e 492 do CPC e configuração de decisão "ultra petita". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, nas ações trabalhistas sujeitas ao rito ordinário após a Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação ou se possuem caráter meramente estimativo. III. Razões de decidir 3. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do TRT6 através da tese jurídica fixada no IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, que possui efeito vinculante, em que declarado que, inexistindo exigência de liquidação exata dos pedidos na ação trabalhista sob rito ordinário, as estimativas indicadas no ajuizamento não limitam a certificação final dos valores na liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso improvido neste ponto. Tese de julgamento : "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos." Dispositivos legais relevantes : Art. 840, §1º, da CLT c/c arts. 141 e 492 do CPC. Jurisprudência relevante citada : TRT6-IRDR-0000792-58.2023.5.06.0000. Redatora Desembargadora Gisane Barbosa de Araujo. Data de julgamento: 11/03/2024. Tribunal Pleno. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de plus salarial por acúmulo de função. O recorrente defende que exerceu, de forma habitual, atividades de natureza comercial, o que caracterizaria o acúmulo da função de vendedor à função técnica para a qual foi contratado, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de plus salarial de 30% sobre a remuneração, com os reflexos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o oferecimento de produtos e serviços da própria empregadora pelo técnico, no curso do atendimento prestado aos clientes, caracteriza acúmulo de função, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT, apto a ensejar o pagamento de plus salarial. III. Razões de decidir 3. A prova oral produzida nos autos revela que a oferta do serviço adicional pelos técnicos consistia em atividade acessória e esporádica, vinculada ao próprio atendimento técnico prestado - identificação de necessidade do cliente e indicação de solução -, sem que a formalização da venda fosse realizada pelo técnico, tarefa que permanecia a cargo de setor específico da reclamada. 4. A ausência de alteração substancial na natureza das atribuições contratuais afasta a caracterização do acúmulo de função, que pressupõe modificação relevante do elemento objetivo do pacto laboral, não bastando o desempenho de tarefa acessória e esporádica de natureza comercial vinculada à própria atividade técnica contratada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento : "Não caracteriza acúmulo de função o desempenho, pelo empregado técnico, de atividade acessória e esporádica de oferta de produtos ou serviços da própria empregadora, vinculada ao atendimento técnico prestado ao cliente, quando ausentes comissionamento, penalidade pelo não oferecimento e alteração substancial do núcleo da função contratada." Dispositivos relevantes citados : art. 456, parágrafo único, da CLT; art. 373, I, do CPC.

Inteiro teor