Acórdão TRT6 — 0001318-33.2025.5.06.0201 | SumLex
Ementa
Ementa : DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NA PANDEMIA. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. HORAS EXTRAS. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DANO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes em face sentença contendo julgamento parcialmente procedente dos pedidos formulados em reclamação trabalhista. A reclamante pretende a aplicação da suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, a majoração da condenação em horas extras, indenização por dano existencial, assédio moral e discriminação de gênero, além da elevação dos honorários advocatícios. A reclamada busca afastar a condenação ao pagamento de horas extras e feriados, sustenta a validade do regime de compensação e requer a compensação dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamada observa o princípio da dialeticidade e possui interesse recursal; (ii) estabelecer se os pedidos de indenização por assédio moral e discriminação de gênero são inovativos; (iii) determinar se a suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 se aplica às pretensões trabalhistas; (iv) definir se o pedido de demissão pode ser convertido em rescisão indireta; (v) estabelecer a jornada efetivamente cumprida pela reclamante para fins de apuração das horas extras; e (vi) verificar a configuração de dano existencial e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da reclamada não atende ao princípio da dialeticidade, pois suas razões relativas às horas extras e aos feriados estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, que invalidou os controles de jornada, atraindo a incidência da Súmula 422, III, do TST. 4. O pedido de dedução dos valores pagos já foi expressamente acolhido na sentença, inexistindo interesse recursal da reclamada quanto à matéria. 5. Os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e discriminação de gênero não constaram da petição inicial, caracterizando inovação recursal. 6. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao Direito do Trabalho, conforme o Tema 46 do TST, impondo o recuo do marco prescricional em 141 dias. 7. O pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito cuja desconstituição exige prova robusta de vício de consentimento, inexistente no caso concreto, sendo inviável converter pedido de demissão regularmente formalizado em rescisão indireta. 8. A prova oral, ao desconstituir a validade dos controles de ponto, autoriza a fixação da jornada com base na prova testemunhal e na presunção decorrente da Súmula 338 do TST, devendo ser reconhecida a jornada das 12h às 22h, em todos os seis dias da escala 6x1, com apenas 15 minutos de intervalo. 9. A prestação habitual de jornada de aproximadamente dez horas diárias, desacompanhada de prova concreta de comprometimento dos projetos de vida ou das relações familiares e sociais, não caracteriza, por si só, dano existencial. 10. O percentual de honorários advocatícios de 10% observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, não havendo fundamento para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso Ordinário da reclamada não conhecido. Recurso Ordinário da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 aplica-se às prescrições bienal e quinquenal trabalhistas. 2. O recurso dissociado dos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 3. O pedido de demissão somente pode ser invalidado mediante prova robusta de vício de consentimento juridicamente relevante. 4. A invalidade dos controles de jornada autoriza a fixação da jornada com base na prova oral e na presunção prevista na Súmula 338 do TST. 5. A prestação habitual de horas extras, sem demonstração de prejuízo concreto aos projetos de vida ou ao convívio social e familiar, não configura dano existencial. 6. A formulação, em grau recursal, de pedidos não deduzidos na petição inicial caracteriza inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 71, § 4º, 456, parágrafo único, 483, 769, 791-A, § 2º, e 818, I; CPC, arts. 487, II, e 1.010, II e III; Lei nº 14.010/2020; Súmula 338 do TST; Súmula 422, III, do TST; Súmula 146 do TST; Súmula 264 do TST; OJ 394 da SDI-1 do TST; OJ 415 da SDI-1 do TST; Tema Repetitivo 9 do TST; Tema 46 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 46; TST, Súmula 338; TST.