Acórdão TRT16 — 0017448-11.2023.5.16.0001 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017448-11.2023.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: I. S. S. F. RECORRIDO: E. R. F. L. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, mantendo a justa causa aplicada e indeferindo os pedidos de indenização por doença ocupacional e reintegração por estabilidade acidentária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da justa causa aplicada por ato de insubordinação; (ii) a existência de nexo causal ou concausal entre transtorno ansioso e o trabalho; (iii) o preenchimento dos requisitos para a estabilidade provisória acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa (insubordinação grave) restou comprovada por prova documental e testemunhal, sendo mantida a fidúcia rompida pela agressão verbal a superior hierárquico. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, é conclusivo pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia (CID F41) e o trabalho, apontando fatores extralaborais como causa preponderante. 5. Os sintomas de transtorno ansioso precederam os assaltos alegados pelo autor, fragilizando a tese de nexo causal com o evento traumático. 6. A estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/1991) exige a comprovação do nexo causal ou concausal, ainda que flexibilizada a exigência formal de percepção de auxílio-doença acidentário (Tema 125/TST), o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Ofensas verbais graves e comprovadas dirigidas a superior hierárquico no ambiente de trabalho configuram insubordinação, autorizando a rescisão do contrato por justa causa, independentemente de gradação de penalidade. 2. A ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia psiquiátrica e o labor afasta o reconhecimento de doença ocupacional e, por consequência, o direito à estabilidade provisória acidentária. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "h", e 818, II; Lei 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 378, II; TST, IRR 0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125). RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de recurso ordinário interposto por I. S. S. F. contra sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de E. R. F. L., julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 7999e04). Embargos de declaração rejeitados em decisão de ID 8a2ce24. Em razões de ID 81f700e, o reclamante pede a reforma da sentença para reverter a justa causa com pagamento de verbas rescisórias, reconhecer a doença ocupacional com nexo causal, declarar a estabilidade provisória com reintegração e majorar a indenização por danos morais. Argumenta que a testemunha da própria ré atestou seu bom histórico funcional e que as reações emocionais decorreram dos assaltos sofridos, não de indisciplina voluntária. Sem contrarrazões (ID dee127f). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de hipótese prevista no art. 116 do Regimento Interno. É o relatório.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017448-11.2023.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: I. S. S. F. RECORRIDO: E. R. F. L. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, mantendo a justa causa aplicada e indeferindo os pedidos de indenização por doença ocupacional e reintegração por estabilidade acidentária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da justa causa aplicada por ato de insubordinação; (ii) a existência de nexo causal ou concausal entre transtorno ansioso e o trabalho; (iii) o preenchimento dos requisitos para a estabilidade provisória acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa (insubordinação grave) restou comprovada por prova documental e testemunhal, sendo mantida a fidúcia rompida pela agressão verbal a superior hierárquico. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, é conclusivo pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia (CID F41) e o trabalho, apontando fatores extralaborais como causa preponderante. 5. Os sintomas de transtorno ansioso precederam os assaltos alegados pelo autor, fragilizando a tese de nexo causal com o evento traumático. 6. A estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/1991) exige a comprovação do nexo causal ou concausal, ainda que flexibilizada a exigência formal de percepção de auxílio-doença acidentário (Tema 125/TST), o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Ofensas verbais graves e comprovadas dirigidas a superior hierárquico no ambiente de trabalho configuram insubordinação, autorizando a rescisão do contrato por justa causa, independentemente de gradação de penalidade. 2. A ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia psiquiátrica e o labor afasta o reconhecimento de doença ocupacional e, por consequência, o direito à estabilidade provisória acidentária. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "h", e 818, II; Lei 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 378, II; TST, IRR 0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125). RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de recurso ordinário interposto por I. S. S. F. contra sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de E. R. F. L., julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 7999e04). Embargos de declaração rejeitados em decisão de ID 8a2ce24. Em razões de ID 81f700e, o reclamante pede a reforma da sentença para reverter a justa causa com pagamento de verbas rescisórias, reconhecer a doença ocupacional com nexo causal, declarar a estabilidade provisória com reintegração e majorar a indenização por danos morais. Argumenta que a testemunha da própria ré atestou seu bom histórico funcional e que as reações emocionais decorreram dos assaltos sofridos, não de indisciplina voluntária. Sem contrarrazões (ID dee127f). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de hipótese prevista no art. 116 do Regimento Interno. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes. MÉRITO Da reversão da justa causa A justa causa, como penalidade máxima que autoriza a rescisão contratual sem ônus para o empregador, exige prova robusta da falta grave imputada ao empregado. O ônus probatório incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias, conforme o art. 818, II, da CLT. No caso, a reclamada se desincumbiu desse ônus. O bolet