Acórdão TRT16 — 0017668-61.2023.5.16.0016 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017668-61.2023.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-11-20
Publicação
2025-11-20

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE: HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu , nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO OGMO E ITAQUI: ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme art. 1022 do CPC. No caso, o OGMO e ITAQUI alegam erro material quanto à data de vigência da CCT (01/01/2024 vs. 01/05/2024) e omissão quanto à análise dos requisitos fixados no Tema 222 do STF. Verificado o erro material quanto à data de vigência da CCT, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos do OGMO e ITAQUI para retificar a limitação temporal da condenação. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017668-61.2023.5.16.0016 (EDSROT)
RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
EMBARGANTE:ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORT. AVULSO
ADVOGADO: ATAÍDE MENDES DA SILVA FILHO
EMBARGANTE: I. G. E. S.
ADVOGADO: ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO
EMBARGANTE: S. S. A. S.
ADVOGADO: PEREZ SILVA DA PAZ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE: HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO OGMO E ITAQUI: ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme art. 1022 do CPC. No caso, o OGMO e ITAQUI alegam erro material quanto à data de vigência da CCT (01/01/2024 vs. 01/05/2024) e omissão quanto à análise dos requisitos fixados no Tema 222 do STF. Verificado o erro material quanto à data de vigência da CCT, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos do OGMO e ITAQUI para retificar a limitação temporal da condenação. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como embargantes a I. G. E. S.., ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORT. AVULSO e S. S. A. S. e, como embargado, o Acórdão fls. 2649/2667, prolatado pela 2ª Turma deste TRT 16ª Região.
O embargante S. S. A. S. sustenta, nas razões dos embargos (fls. 2689/2694), que o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a regularidade das cláusulas de quitação apresentada pelas reclamadas. Requer o prequestionamento da matéria.
As embargantes ITAQUI e OGMO alegam, nas razões recursais de fls. 2707/2718 e fls. 2695/2706, respectivamente, a negativa de prestação jurisdicional; a existência de omissão e requerem que seja emitida tese acerca da validade das normas coletivas carreadas aos autos, à luz do TEMA 1046 do e. STF e do art. 114, do Código Civil, art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, notadamente para fins de prequestionamento; erro material, para que conste a limitação da condenação do adicional de risco deferido de 19/12/2019 até 31 de dezembro de 2023, considerando o início da vigência da referida norma coletiva em 1º/01/2024. Por fim, afirmam que houve omissão, pois o acórdão deixou de pronunciar-se sobre o RE 597.124 - TEMA 222.
O reclamante apresentou impugnação aos embargos opostos às fls. 2721/2728.
As reclamadas apresentaram impugnação aos embargos do autor sob às fls. 2729/2731.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os embargos são tempestivos e se encontram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento de ambos.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O OGMO e a ITAQUI alegaram, em preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que a decisão embargada não enfrentou as matérias invocadas em seus recursos ordinários.
À análise.
No caso em apreço, nota-se que, no acordão, a 2ª Turma deste Regional adotou uma tese que deferiu o adicional de risco, com base no Tema 222 do STF.
O julgador não está obrigado a acolher as teses trazidas pelas partes, posto que seu dever legal é embasar seu convencimento, apresentando a fonte jurídica para sua convicção, o que restou plenamente satisfeito.
Registre-se ainda que o julgador está obrigado a decidir fundamentadamente - como ocorreu no caso em tela - ainda que se utilize apenas de um fundamento jurídico ou de forma sucinta.
Ademais, a d