Acórdão TRT16 — 0016667-83.2023.5.16.0002 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016667-83.2023.5.16.0002 (EDAP) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE:S. F. E. S. P. M. S. L.ÃO LUÍS - SINFUSP ADVOGADO: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHÃO ADVOGADO: ELI CARLOS MENDES PIRES EMBARGADOS: ACÓRDÃO DE FLS. 543/549 EMENTA EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. RENOVAÇÃO DA MATÉRIA DO AGRAVO DE PETIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Oposição de embargos de declaração com o intuito de modificar o acórdão que deu provimento ao agravo de petição, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e declarou inexigível o título executivo judicial, extinguindo a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Omissão do acórdão sobre a tese competência da Justiça do Trabalho para processar, julgar e executar demandas envolvendo pagamentos de FGTS de servidores públicos contratados sem concurso público, após a CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). 4. O acórdão embargado não apresenta nenhuma das hipóteses legais mencionadas, servindo, apenas, para rediscutir matéria que já foi analisada e julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: O STF já reconheceu em ação vinculante((ADIs 2418 e 3395), a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar demandas sobre pagamento de verbas trabalhistas a agentes públicos contratados sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988, pois esse Tribunal declarou que a relação estabelecida é de natureza jurídico-administrativa, tendo a Justiça comum estadual competência para processar, julgar e executar essas ações. Diante da declaração de incompetência, correta a decisão que reconheceu a inexigibilidade do título executivo formado na ação civil coletiva n.º 0024800-40.2012.5.16.0022. Dispositivos relevantes: art. 37, II e § 2°, da CF/1988; CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante: ADIs 2418 e 3395 do STF; Tema 339/STF - AI 791292; reclamações nºs 58938 e 58120,STF.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016667-83.2023.5.16.0002 (EDAP) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE:S. F. E. S. P. M. S. L.ÃO LUÍS - SINFUSP ADVOGADO: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHÃO ADVOGADO: ELI CARLOS MENDES PIRES EMBARGADOS: ACÓRDÃO DE FLS. 543/549 EMENTA EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. RENOVAÇÃO DA MATÉRIA DO AGRAVO DE PETIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Oposição de embargos de declaração com o intuito de modificar o acórdão que deu provimento ao agravo de petição, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e declarou inexigível o título executivo judicial, extinguindo a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Omissão do acórdão sobre a tese competência da Justiça do Trabalho para processar, julgar e executar demandas envolvendo pagamentos de FGTS de servidores públicos contratados sem concurso público, após a CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). 4. O acórdão embargado não apresenta nenhuma das hipóteses legais mencionadas, servindo, apenas, para rediscutir matéria que já foi analisada e julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: O STF já reconheceu em ação vinculante((ADIs 2418 e 3395), a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar demandas sobre pagamento de verbas trabalhistas a agentes públicos contratados sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988, pois esse Tribunal declarou que a relação estabelecida é de natureza jurídico-administrativa, tendo a Justiça comum estadual competência para processar, julgar e executar essas ações. Diante da declaração de incompetência, correta a decisão que reconheceu a inexigibilidade do título executivo formado na ação civil coletiva n.º 0024800-40.2012.5.16.0022. Dispositivos relevantes: art. 37, II e § 2°, da CF/1988; CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante: ADIs 2418 e 3395 do STF; Tema 339/STF - AI 791292; reclamações nºs 58938 e 58120,STF. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como embargante S. F. E. S. P. M. S. L.ÃO LUÍS -SINFUSP e, como embargado, o acórdão de fls. 612/618, prolatado pela 2ª Turma deste TRT 16ª Região. Em suas razões(fls. 627/638), alega o embargante que os substituídos abrangidos por esta decisão encontram-se, claramente definidos, ou seja, são os agentes públicos municipais que ingressaram no Município de São Luís sem concurso público e, por conseguinte, sem relação jurídico-estatutária com o Executado. Acrescentou que não se trata de ação em que se pleiteiam direitos trabalhistas decorrentes do desvirtuamento da contratação temporária por ente público, tampouco de admissão pelo regime estatutário, mas sim de ingresso do empregado no Município sem prévia aprovação em concurso público, sendo competente a Justiça do Trabalho para processar, julgar e executar o feito. Requereu, por fim, que o conhecido e provido Do presente apelo, para que seja reformada a decisão fustigada, reconhecendo a exigibilidade do título executivo. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos(fls. 641/645), a rejeição dos declaratórios. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e se encontram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Da análise dos autos, observa-se que a embargante pretende tão somente rediscutir a decisão embargada, contudo, os embargos de declaração, efetivamente, não se prestam à discussão acerca da j