Acórdão TRT16 — 0016718-85.2023.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016718-85.2023.5.16.0005
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-11-20
Publicação
2025-11-20

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPENSAÇÃO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, determinando o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a compensação dos valores recebidos pelo exequente a título de adicional de periculosidade com os créditos devidos na execução; (ii) determinar se é possível a suspensão da execução em razão da Ação Declaratória de Nulidade que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1565/2014 do MTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação não é cabível, pois os adicionais de periculosidade e de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC possuem naturezas distintas. 4. A agravante não comprovou a existência de dívidas recíprocas de mesma natureza que justifiquem a compensação. 5. A suspensão da execução não se justifica, uma vez que a Ação Declaratória de Nulidade suspendeu os efeitos da Portaria nº 1565/2014 do MTE, enquanto a execução em curso trata de AADC, parcela diversa do adicional de periculosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A compensação de valores recebidos a título de adicional de periculosidade com créditos de AADC não é possível, devido à natureza distinta das parcelas. 2. A suspensão da execução não é cabível quando a ação que discute a legalidade do adicional de periculosidade não abrange a parcela executada (AADC).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016718-85.2023.5.16.0005 (AP)
AGRAVANTE: E. B. C. E. T.
AGRAVADO: F. L. S. T.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPENSAÇÃO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Petição interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, determinando o regular prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a compensação dos valores recebidos pelo exequente a título de adicional de periculosidade com os créditos devidos na execução; (ii) determinar se é possível a suspensão da execução em razão da Ação Declaratória de Nulidade que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1565/2014 do MTE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A compensação não é cabível, pois os adicionais de periculosidade e de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC possuem naturezas distintas.
4. A agravante não comprovou a existência de dívidas recíprocas de mesma natureza que justifiquem a compensação.
5. A suspensão da execução não se justifica, uma vez que a Ação Declaratória de Nulidade suspendeu os efeitos da Portaria nº 1565/2014 do MTE, enquanto a execução em curso trata de AADC, parcela diversa do adicional de periculosidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A compensação de valores recebidos a título de adicional de periculosidade com créditos de AADC não é possível, devido à natureza distinta das parcelas.
2. A suspensão da execução não é cabível quando a ação que discute a legalidade do adicional de periculosidade não abrange a parcela executada (AADC).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto pela E. B. C. E. T. - ECT em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Balsas/MA (Id 695017b) que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pela agravante, para determinar a retificação dos cálculos quanto aos juros e correção monetária pelo calculista do Juízo.
Sustenta a agravante que o exequente recebeu, de forma indevida, os valores referentes ao adicional de periculosidade, em razão da declaração de nulidade da Portaria nº 1565 MTE/2014, solicitando a suspensão da execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, com o intuito de garantir seu direito de pleitear a compensação dos valores pagos indevidamente ao agravado a título de adicional de periculosidade. Aduz que embora a parcela exequenda (AADC) tenha causa diferente da parcela que se pretende compensar (Adicional de Periculosidade), nada obsta a compensação ora postulada, até mesmo diante da natureza salarial de ambas as parcelas.
Sem contraminuta.
Manifestação do MPT (Id 8b00439) pelo normal prosseguimento do feito.
É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Agravo de petição que se conhece, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

MÉRITO
Agravo de petição da ECT
Sobre a temática da suspensão da execução/compensação, assim consta na decisão agravada (Id 695017b):
(...)
Além disso, entendo que, por força da coisa julgada material, perfectibilizada pelo trânsito em julgado da decisão condenatória proferido por este juízo (art. 502 e seguintes, do CPC), a decisão que venha a ser proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 não tem o condão de desconstituir o título executivo judicial decorrente do pronunciamento judicial originado do processo em análise, pois não seria a via processual adequada a tutelar o interesse pretendido pela embargante.
Ainda que se possa cogitar se tratar de um fato superveniente, fixo entendimento de que não se amolda plenamente ao quanto disposto no art. 535, Vl, do CPC, como pretende a embargante, porquanto se trata de decisão proferida em cognição sumária, sem profu