Acórdão TRT16 — 0016947-54.2023.5.16.0002 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016947-54.2023.5.16.0002
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-11-20
Publicação
2025-11-20

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE MESES NA BASE DE CÁLCULO DE ÍNDICE SALARIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos pela exequente e pelo executado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, homologando o cálculo pericial que excluiu os meses de abril e maio de 1988 da apuração das diferenças do índice de 47,11% e indeferiu o pleito de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os meses de abril e maio de 1988 devem ser incluídos na base de cálculo do percentual de 47,11% sobre o "Adiantamento de PCCS"; (ii) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ação de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão dos meses de abril e maio de 1988 da base de cálculo do percentual de 47,11% sobre o "Adiantamento de PCCS" não se mostra em consonância com o título executivo, que não determinou essa exclusão, mas apenas a limitação da incidência da URP nesses meses. 4. O ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em face da tese jurídica vinculante firmada em IRDR. 5. A tentativa de rediscutir o marco temporal da condenação em sede de execução configura ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da exequente parcialmente provido; recurso do executado não provido. Teses de julgamento: 1. Os meses de abril e maio de 1988 devem ser incluídos na base de cálculo do percentual de 47,11% sobre o "Adiantamento de PCCS", com a ressalva da limitação da URP nesses períodos, conforme o título executivo. 2. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ação de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. 3. É incabível, em sede de execução, rediscutir o marco temporal da condenação, em face da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, arts. 85, 985. Jurisprudência relevante citada: TRT16, IRDR nº 0019676-25.2024.5.16.0000.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016947-54.2023.5.16.0002 (AP)
AGRAVANTE: C. M. L. S.
AGRAVADO: I. N. S. S.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE MESES NA BASE DE CÁLCULO DE ÍNDICE SALARIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos de Petição interpostos pela exequente e pelo executado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, homologando o cálculo pericial que excluiu os meses de abril e maio de 1988 da apuração das diferenças do índice de 47,11% e indeferiu o pleito de honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os meses de abril e maio de 1988 devem ser incluídos na base de cálculo do percentual de 47,11% sobre o "Adiantamento de PCCS"; (ii) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ação de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exclusão dos meses de abril e maio de 1988 da base de cálculo do percentual de 47,11% sobre o "Adiantamento de PCCS" não se mostra em consonância com o título executivo, que não determinou essa exclusão, mas apenas a limitação da incidência da URP nesses meses.
4. O ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em face da tese jurídica vinculante firmada em IRDR.
5. A tentativa de rediscutir o marco temporal da condenação em sede de execução configura ofensa à coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso da exequente parcialmente provido; recurso do executado não provido.
Teses de julgamento:
1. Os meses de abril e maio de 1988 devem ser incluídos na base de cálculo do percentual de 47,11% sobre o "Adiantamento de PCCS", com a ressalva da limitação da URP nesses períodos, conforme o título executivo.
2. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ação de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva.
3. É incabível, em sede de execução, rediscutir o marco temporal da condenação, em face da coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, arts. 85, 985.
Jurisprudência relevante citada: TRT16, IRDR nº 0019676-25.2024.5.16.0000.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos de Petição interpostos por C. M. L. S. (exequente) e pelo I. N. S. S. - INSS(executado) em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, homologando o cálculo pericial que excluiu os meses de abril e maio de 1988 da apuração das diferenças do índice de 47,11% e indeferiu o pleito de honorários advocatícios sucumbenciais.
A exequente, em seu Agravo de Petição de Id. b4bc294, pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese: a) o cabimento de honorários advocatícios tanto em face do ajuizamento da execução individual quanto pela sucumbência do INSS em seus embargos; e b) a violação da coisa julgada, ao se determinar a exclusão dos meses de abril e maio de 1988 do cômputo do reajuste, argumentando que o título executivo apenas limitou a aplicação da URP, e não do índice principal, nesses meses.
O executado, por sua vez, também interpõe Agravo de Petição (Id. 1391997), insistindo na tese de que o horizonte de cálculo das diferenças deve ser limitado ao período de 01/01/1988 a 31/10/1988, reiterando a necessidade de expurgo dos meses de abril e maio de 1988.
Contrarrazões apresentadas pela exequente (Id. 0206a10), pelo não provimento do apelo do INSS, com pedido de condenação por litigância de má-fé.
O INSS, em sua contraminuta, pugna pelo não provimento do recurso da exequente (Id. df3ec25).
Manifestação do Ministério Público do Trabalho, pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necess