Acórdão TRT16 — 0017228-47.2023.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017228-47.2023.5.16.0022
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-11-19
Publicação
2025-11-19

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu o direito do reclamante às diferenças de comissões sobre vendas a prazo, bem como sobre vendas canceladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão impugnado quanto à apreciação das diferenças salariais decorrentes de comissões sobre vendas a prazo, canceladas, trocadas ou não faturadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado explicitou os aspectos fático-jurídicos que determinaram o reconhecimento das diferenças de comissões devidas ao obreiro. 4. O contrato de trabalho apresentado pela ré não possui assinatura do obreiro, motivo pelo qual a previsão contratual, que, em tese, balizaria o entendimento da reclamada, não corresponde à realidade, não possuindo qualquer validade o documento apócrifo, nos termos do art. 221 do Código Civil. 5. Os embargos de declaração não se destinam ao reexame da causa, não constituindo meio hábil à reapreciação meritória do feito. 6. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, que analisou a questão de forma clara e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria decidida, mas para sanar omissões, contradições ou obscuridades. 2. A ausência de assinatura do empregado no contrato de trabalho apresentado pela empresa afasta a validade de previsão contratual que, em tese, validaria o não pagamento das comissões nas condições apreciadas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.207/57, art. 2º; CLT, arts. 466 e 818, I; CPC, art. 221. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297, I; TST, OJ nº 118 da SDI-1; TST-E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017228-47.2023.5.16.0022 (ED)
EMBARGANTE: V. V. S.
PARTE ADVERSA: A. S. M.
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu o direito do reclamante às diferenças de comissões sobre vendas a prazo, bem como sobre vendas canceladas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão impugnado quanto à apreciação das diferenças salariais decorrentes de comissões sobre vendas a prazo, canceladas, trocadas ou não faturadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado explicitou os aspectos fático-jurídicos que determinaram o reconhecimento das diferenças de comissões devidas ao obreiro.
4. O contrato de trabalho apresentado pela ré não possui assinatura do obreiro, motivo pelo qual a previsão contratual, que, em tese, balizaria o entendimento da reclamada, não corresponde à realidade, não possuindo qualquer validade o documento apócrifo, nos termos do art. 221 do Código Civil.
5. Os embargos de declaração não se destinam ao reexame da causa, não constituindo meio hábil à reapreciação meritória do feito.
6. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, que analisou a questão de forma clara e fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria decidida, mas para sanar omissões, contradições ou obscuridades.
2. A ausência de assinatura do empregado no contrato de trabalho apresentado pela empresa afasta a validade de previsão contratual que, em tese, validaria o não pagamento das comissões nas condições apreciadas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.207/57, art. 2º; CLT, arts. 466 e 818, I; CPC, art. 221.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297, I; TST, OJ nº 118 da SDI-1; TST-E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102.

RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em que são partes V. V. S. (embargante) e A. S. M. (parte adversa).
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por V. V. S. em face do acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional (ID fbf6428).
A parte recorrente aduz (ID be3e563) a omissão do julgado no que tange à apreciação das diferenças salariais decorrentes das comissões sobre vendas canceladas, trocadas ou não faturadas. Relata que, diante da prova documental apresentada, havia previsão expressa no contrato de trabalho inviabilizando a incidência de comissões sobre as citadas transações infrutíferas ou objeto de troca de produtos.
Assim, entende indevidas as diferenças requeridas.
Pleiteia, assim, o conhecimento dos embargos de declaração, suprindo os vícios alegados e concedendo-lhes efeitos integrativos e modificativos, inclusive para finalidade prequestionatória.
É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Por oportuno, defiro o pleito formulado pela parte embargante na petição de ID 3019ca2, deveria a Secretaria adotar os procedimentos específicos.

MÉRITO
Recurso da parte
A parte recorrente aduz (ID be3e563) a omissão do julgado no que tange à apreciação das diferenças salariais decorrentes das comissões sobre vendas canceladas, trocadas ou não faturadas. Relata que, diante da prova documental apresentada, havia previsão expressa no contrato de trabalho inviabilizando a incidência de comissões sobre as citadas transações infrutíferas ou objeto de troca de produtos.
Assim, entende indevidas as diferenças requeridas.
Pugna, assim, pelo conhecimento dos presentes embargos declaratórios, para suprir o equívoco apontado, dando-lhes provimento com finalidade integrativa e modificativa para analisar as questões suscitadas, a fim de viabiliza