Acórdão TRT16 — 0017079-69.2023.5.16.0016 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017079-69.2023.5.16.0016
Classe
Agravo de Petição
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-11-18
Publicação
2025-11-18

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo Município em face da execução individual de sentença coletiva que determinou o pagamento de FGTS a trabalhadores substituídos contratados sem concurso público após 1988. 2. A decisão exequenda transitou em julgado em 26/11/2014, posteriormente ao julgamento da ADI 3.395 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para demandas entre a Administração Pública e servidores estatutários. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside na inexigibilidade do título executivo judicial com base na tese da coisa julgada inconstitucional, considerando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, conforme o decidido nas ADIs 2.418 e 3.395. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamação Constitucional nº 62.433, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução da decisão coletiva, consolidando o entendimento de que títulos judiciais proferidos em desconformidade com precedentes vinculantes são inexigíveis. 5. A jurisprudência do STF determina que sentenças proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional antes do trânsito em julgado são passíveis de impugnação na fase de execução, nos termos do art. 535, III, §5º, do CPC/2015. 6. Precedentes deste Regional e do STF confirmam a necessidade de reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho e consequente nulidade dos atos decisórios praticados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "É inexigível título executivo judicial oriundo de decisão proferida pela Justiça do Trabalho que desconsidera a incompetência material dessa jurisdição para processar e julgar demandas entre servidores e a Administração Pública, conforme decidido pelo STF nas ADIs 3.395/DF e 2.418/DF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CPC, arts. 535, III, §5º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395, ADI 2.418, RE 611.503; STF, Rcl 62.433.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017079-69.2023.5.16.0016 (AP)
AGRAVANTE: M. S. L.
AGRAVADO: S. F. E. S. P. M. S. L./strong>
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
I. Caso em exame
1. Agravo de petição interposto pelo Município em face da execução individual de sentença coletiva que determinou o pagamento de FGTS a trabalhadores substituídos contratados sem concurso público após 1988.
2. A decisão exequenda transitou em julgado em 26/11/2014, posteriormente ao julgamento da ADI 3.395 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para demandas entre a Administração Pública e servidores estatutários.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia reside na inexigibilidade do título executivo judicial com base na tese da coisa julgada inconstitucional, considerando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, conforme o decidido nas ADIs 2.418 e 3.395.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamação Constitucional nº 62.433, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução da decisão coletiva, consolidando o entendimento de que títulos judiciais proferidos em desconformidade com precedentes vinculantes são inexigíveis.
5. A jurisprudência do STF determina que sentenças proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional antes do trânsito em julgado são passíveis de impugnação na fase de execução, nos termos do art. 535, III, §5º, do CPC/2015.
6. Precedentes deste Regional e do STF confirmam a necessidade de reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho e consequente nulidade dos atos decisórios praticados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de petição provido.
Tese de julgamento: "É inexigível título executivo judicial oriundo de decisão proferida pela Justiça do Trabalho que desconsidera a incompetência material dessa jurisdição para processar e julgar demandas entre servidores e a Administração Pública, conforme decidido pelo STF nas ADIs 3.395/DF e 2.418/DF."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CPC, arts. 535, III, §5º, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395, ADI 2.418, RE 611.503; STF, Rcl 62.433.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição oriundos da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes M. S. L. (agravante) e SINDICATO DOS FUN E SER PÚBLICOS M. S. L.S (agravado).
Trata-se de Agravo de Petição interposto por M. S. L. da sentença de ID 9937a5b, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente público.
O ente público interpõe o seu recurso, ID 70b8adf, suscitando a prescrição bienal e a prescrição da pretensão executória.
Em sequência, o Município agravante suscita a inexigibilidade do título judicial. Relata ofensa ao entendimento sufragado pelo STF no bojo das ADIs 2.418 e 3.395 e diversas Reclamações com decisões proferidas pelo STF. Por fim, aduz violação aos art. 100, § 8º, da CF e do Tema 1.142.
Contrarrazões do agravado, ID e77ef73.
O MPT opina pelo regular prosseguimento do feito, reservando-se a produzir manifestação oral na sessão de julgamento, caso entenda necessário, ID 048bc1c.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL
Assevera o agravante a inexigibilidade da obrigação prevista em título judicial viciado, sobretudo quanto à matéria insanável, de ordem pública, como o é a coisa julgada inconstitucional, na figura do art. 535, §5º do CPC/20151, porquanto desrespeitando o paradigma de controle da Suprema Corte - ADI 3.395 - onde se fixou o entendimento segundo o qual o disposto no art. 114, I, da Constituição da R