Acórdão TRT16 — 0017572-85.2023.5.16.0003 | SumLex
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da parte reclamada que discute a procedência do pedido de dano moral por transporte de valores, após determinação de reexame em face de divergência entre o acórdão recorrido e tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR nº 61. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o transporte de valores por trabalhador, como motorista de caminhão, configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 5º, X, da Constituição Federal, assegura a possibilidade de o empregado pleitear indenização por danos morais decorrentes da violação de sua intimidade, vida privada, honra e imagem. 4. O direito à indenização encontra respaldo nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que tratam de ato ilícito e responsabilidade civil. 5. O Tribunal Superior do Trabalho, no IRR nº 61, firmou tese de que o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador. 6. É incontroverso que o reclamante efetuava transporte de valores durante suas atividades laborais, caracterizando a situação de risco. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, deve ser mantido, considerando os critérios do art. 223-G da CLT, de forma orientativa, e as circunstâncias dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa.O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando os critérios do art. 223-G da CLT, de forma orientativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CLT, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 61 (RR-0011574-55.2023.5.18.0012).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017572-85.2023.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: H. P. C., C. P. S. RECORRIDO: C. P. S., H. P. C. RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da parte reclamada que discute a procedência do pedido de dano moral por transporte de valores, após determinação de reexame em face de divergência entre o acórdão recorrido e tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR nº 61. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o transporte de valores por trabalhador, como motorista de caminhão, configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 5º, X, da Constituição Federal, assegura a possibilidade de o empregado pleitear indenização por danos morais decorrentes da violação de sua intimidade, vida privada, honra e imagem. 4. O direito à indenização encontra respaldo nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que tratam de ato ilícito e responsabilidade civil. 5. O Tribunal Superior do Trabalho, no IRR nº 61, firmou tese de que o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador. 6. É incontroverso que o reclamante efetuava transporte de valores durante suas atividades laborais, caracterizando a situação de risco. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, deve ser mantido, considerando os critérios do art. 223-G da CLT, de forma orientativa, e as circunstâncias dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa.O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando os critérios do art. 223-G da CLT, de forma orientativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CLT, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 61 (RR-0011574-55.2023.5.18.0012). RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários oriundos da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, em que figuram como partes H. P. C. e C. P. S., recorrentes erecorridos, simultaneamente. Este Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região proferiu o acórdão de ID 5fc0695, em que decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhe provimento ao recurso do reclamante, e dar provimento ao recurso do reclamado para excluir a condenação em danos indenização por danos morais e, consequentemente, honorários advocatícios. O reclamante interpôs Recurso de Revista, ID 21636f4, para reformar a decisão, restabelecendo a sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo transporte irregular de valores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O presidente do c. TST proferiu a decisão de Id 4c3b10f no seguintes termos: "Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 61 (leading case TST-RR-0011574-55.2023.5.18.0012), segundo a qual "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Recurso da parte reclamada Dano moral Tendo em vista divergência entre o acórdão recorrid