Acórdão TRT16 — 0017543-93.2023.5.16.0016 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinário, em que se alega omissão e contradição na aplicação da ADI 5322 e segurança jurídica; violação ao Tema 1.046 do STF e ao artigo 611-A da CLT; e omissão quanto ao disposto no item 16.6.1 da NR-16 e à nova redação do art. 193, § 5º, da CLT, referente ao adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão e contradição na aplicação da ADI 5322 e na análise da segurança jurídica; (ii) estabelecer se houve violação ao Tema 1.046 do STF e ao art. 611-A da CLT; (iii) determinar se houve omissão quanto ao disposto no item 16.6.1 da NR-16 e à nova redação do art. 193, § 5º, da CLT, referente ao adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal fundamenta a aplicação do decidido pelo STF na ADI 5322, que declarou inconstitucionais normas da Lei nº 13.103/2015, e observa a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, que atribuiu eficácia ex nunc , a partir de 12 de julho de 2023. 4. O Tribunal decide que a decisão colegiada não violou o Tema 1.046, pois a negociação coletiva não pode se sobrepor a direitos considerados indisponíveis, conforme os limites estabelecidos pelo próprio STF. 5. O Tribunal mantém a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade com base na prova testemunhal e em laudo pericial emprestado, que constataram a existência de tanque de combustível suplementar sem a devida comprovação de sua regularidade e certificação por órgão competente, e afasta a alegação de omissão, por entender que a fundamentação para manter o adicional de periculosidade não foi a mera existência do tanque suplementar, mas a ausência de prova de sua regularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses estritas do artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. Ausentes os vícios de omissão e contradição no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: ADI 5322, STF.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017543-93.2023.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: E. S. S. RECORRIDO: O. A. T. L. E., A. S. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinário, em que se alega omissão e contradição na aplicação da ADI 5322 e segurança jurídica; violação ao Tema 1.046 do STF e ao artigo 611-A da CLT; e omissão quanto ao disposto no item 16.6.1 da NR-16 e à nova redação do art. 193, § 5º, da CLT, referente ao adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão e contradição na aplicação da ADI 5322 e na análise da segurança jurídica; (ii) estabelecer se houve violação ao Tema 1.046 do STF e ao art. 611-A da CLT; (iii) determinar se houve omissão quanto ao disposto no item 16.6.1 da NR-16 e à nova redação do art. 193, § 5º, da CLT, referente ao adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal fundamenta a aplicação do decidido pelo STF na ADI 5322, que declarou inconstitucionais normas da Lei nº 13.103/2015, e observa a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, que atribuiu eficácia ex nunc, a partir de 12 de julho de 2023. 4. O Tribunal decide que a decisão colegiada não violou o Tema 1.046, pois a negociação coletiva não pode se sobrepor a direitos considerados indisponíveis, conforme os limites estabelecidos pelo próprio STF. 5. O Tribunal mantém a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade com base na prova testemunhal e em laudo pericial emprestado, que constataram a existência de tanque de combustível suplementar sem a devida comprovação de sua regularidade e certificação por órgão competente, e afasta a alegação de omissão, por entender que a fundamentação para manter o adicional de periculosidade não foi a mera existência do tanque suplementar, mas a ausência de prova de sua regularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses estritas do artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. Ausentes os vícios de omissão e contradição no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: ADI 5322, STF. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por O. A. T. L. E.ce do v. acórdão proferido por esta Egrégia Turma, que negou provimento ao seu Recurso Ordinário. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado quanto aos seguintes pontos: aplicação da ADI 5322 e a segurança jurídica, requerendo a modulação dos efeitos da decisão do STF; violação ao Tema 1.046 do STF e ao artigo 611-A da CLT, no que tange à prevalência do negociado sobre o legislado e omissão quanto ao disposto no item 16.6.1 da NR-16 e à nova redação do art. 193, § 5º, da CLT, referente ao adicional de periculosidade. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos (publicação do acórdão em 30.05.2025 e oposição em 05.06.2025). A representação processual está regular. Conheço dos embargos. MÉRITO Recurso da parte A embargante busca, por meio deste recurso, a reforma do julgado, alegando a existência de vícios de omissão e contradição. Contudo, razão não lhe assiste. 1. DA APLICAÇÃO DA ADI 5322 E DA SEGURANÇA JURÍDICA A embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório ao aplicar imediatamente os efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5322, sem observar a questão da segurança jurídica e a ausência de trânsito em julgado dos embargos de declaração q