Acórdão TRT16 — 0017092-16.2023.5.16.0001 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017092-16.2023.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-11-17
Publicação
2025-11-17

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. INTERVALO INTRAJORNADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE RISCO. FÉRIAS EM DOBRO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, versando sobre intervalo intrajornada, gratuidade da justiça, litigância de má-fé, doença ocupacional, adicional de risco e diferenças de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus à gratuidade da justiça; (iii) determinar se a reclamada agiu de má-fé nos embargos de declaração; (iv) definir se o reclamante tem direito ao reconhecimento de doença ocupacional e suas consequências; (v) estabelecer se o reclamante faz jus às diferenças de adicional de risco; (vi) determinar se o reclamante tem direito às diferenças de férias em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação em horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada é mantida, pois as folhas de ponto registram jornada integral, sem a devida pausa, e a prova testemunhal e documental demonstram a ausência do intervalo, mesmo em regime de revezamento. 4. A gratuidade da justiça é mantida, uma vez que a ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, com base na declaração de hipossuficiência. 5. A multa por litigância de má-fé nos embargos de declaração é mantida, pois visavam rediscutir o mérito e não houve omissão na sentença, caracterizando protelação. 6. O recurso do reclamante quanto à doença ocupacional é negado, pois o laudo pericial afastou o nexo causal entre as enfermidades e o trabalho, corroborado pela ausência de afastamentos previdenciários e o exercício de atividade de estivador após a rescisão. 7. A sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de adicional de risco é mantida, pois a petição inicial partiu de premissa equivocada, cabendo ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos para a percepção do adicional, o que não ocorreu. 8. O recurso do reclamante quanto às diferenças de férias em dobro é negado, uma vez que o ônus da prova do pagamento incorreto era do reclamante, e a prova documental demonstrou a correta quitação do abono pecuniário nos períodos em que houve a conversão de férias em pecúnia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Teses de julgamento: 1. O intervalo intrajornada deve ser pago como hora extra quando não concedido, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula 437, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A declaração de hipossuficiência é suficiente para deferir a gratuidade da justiça, nos termos do Código de Processo Civil e da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, salvo prova em contrário, o que não ocorreu. 3. A oposição de embargos de declaração protelatórios acarreta multa, conforme o Código de Processo Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Em matéria que exige conhecimento técnico, o laudo pericial é preponderante para avaliar o nexo causal da doença ocupacional, conforme o Código de Processo Civil. 5. O adicional de risco portuário e o adicional de periculosidade possuem fatos geradores e fundamentos legais distintos. 6. O ônus de comprovar o pagamento incorreto das férias é do reclamante, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, caput, art. 790-B, § 4º, art. 793-B, CPC, arts. 99, § 3º, 341, 371, 479, 818, I, 1.022, 1.026, Lei nº 4.860/65, art. 14, art. 137. Jurisprudência relevante citada: Súmula 437, I, TST, Súmula 463, I, TST, RR-1000458-74.2018.5.02.0038, TST.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017092-16.2023.5.16.0001 (ROT)
RECORRENTE: R. C. R., G. S. L. E. T. L. M.
RECORRIDO: R. C. R., G. S. L. E. T. L. M.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. INTERVALO INTRAJORNADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE RISCO. FÉRIAS EM DOBRO. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, versando sobre intervalo intrajornada, gratuidade da justiça, litigância de má-fé, doença ocupacional, adicional de risco e diferenças de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus à gratuidade da justiça; (iii) determinar se a reclamada agiu de má-fé nos embargos de declaração; (iv) definir se o reclamante tem direito ao reconhecimento de doença ocupacional e suas consequências; (v) estabelecer se o reclamante faz jus às diferenças de adicional de risco; (vi) determinar se o reclamante tem direito às diferenças de férias em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação em horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada é mantida, pois as folhas de ponto registram jornada integral, sem a devida pausa, e a prova testemunhal e documental demonstram a ausência do intervalo, mesmo em regime de revezamento.
4. A gratuidade da justiça é mantida, uma vez que a ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, com base na declaração de hipossuficiência.
5. A multa por litigância de má-fé nos embargos de declaração é mantida, pois visavam rediscutir o mérito e não houve omissão na sentença, caracterizando protelação.
6. O recurso do reclamante quanto à doença ocupacional é negado, pois o laudo pericial afastou o nexo causal entre as enfermidades e o trabalho, corroborado pela ausência de afastamentos previdenciários e o exercício de atividade de estivador após a rescisão.
7. A sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de adicional de risco é mantida, pois a petição inicial partiu de premissa equivocada, cabendo ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos para a percepção do adicional, o que não ocorreu.
8. O recurso do reclamante quanto às diferenças de férias em dobro é negado, uma vez que o ônus da prova do pagamento incorreto era do reclamante, e a prova documental demonstrou a correta quitação do abono pecuniário nos períodos em que houve a conversão de férias em pecúnia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos não providos. Teses de julgamento: 1. O intervalo intrajornada deve ser pago como hora extra quando não concedido, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula 437, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A declaração de hipossuficiência é suficiente para deferir a gratuidade da justiça, nos termos do Código de Processo Civil e da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, salvo prova em contrário, o que não ocorreu. 3. A oposição de embargos de declaração protelatórios acarreta multa, conforme o Código de Processo Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Em matéria que exige conhecimento técnico, o laudo pericial é preponderante para avaliar o nexo causal da doença ocupacional, conforme o Código de Processo Civil. 5. O adicional de risco portuário e o adicional de periculosidade possuem fatos geradores e fundamentos legais distintos. 6. O ônus de comprovar o pagamento incorreto das férias é do reclamante, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, caput, art. 790-B, § 4º, art. 793-B, CPC, arts. 99, § 3º, 341, 371, 479, 818, I, 1.022, 1.026, Lei nº 4.860/65, art. 14, art. 137.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 437, I, TST, Súmula 463, I, TST, RR-1000458-74.2018