Acórdão TRT16 — 0016818-86.2023.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016818-86.2023.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-11-17
Publicação
2025-11-17

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela empresa em face de acórdão que rejeitou embargos anteriores e aplicou multa por protelar o processo, alegando contradição e omissão no acórdão original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe contradição entre a exclusão das horas extras e a condenação ao pagamento em dobro do descanso semanal remunerado e feriados; (ii) determinar se é cabível o afastamento da multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não existe contradição, pois a exclusão das horas extras se baseou na ausência de controle da jornada externa, conforme o art. 62, I, da CLT, enquanto a condenação ao pagamento em dobro do descanso semanal remunerado e feriados se fundamentou na violação de norma constitucional, comprovada pela confissão da empresa sobre o sistema de folgas que suprimia o descanso semanal. 4. Acolhe-se o pedido de afastamento da multa por embargos protelatórios, pois a oposição do recurso visava sanar vício e uniformizar a jurisprudência, o que não configura intuito de retardar o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração parcialmente providos para afastar a multa por embargos protelatórios. Tese de julgamento: A exclusão das horas extras, com base no art. 62, I, da CLT, não impede a condenação ao pagamento em dobro do descanso semanal remunerado e feriados, quando comprovada a supressão do descanso semanal, com base na confissão da empresa. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar contradição e uniformizar a jurisprudência não caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV, CLT, art. 62, I, Lei nº 605/49, Decreto nº 27.048/49, CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: OJ 410 da SDI-1 do TST.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016818-86.2023.5.16.0022 (ROT)
RECORRENTE: M. A. F.
RECORRIDO: G. S.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pela empresa em face de acórdão que rejeitou embargos anteriores e aplicou multa por protelar o processo, alegando contradição e omissão no acórdão original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe contradição entre a exclusão das horas extras e a condenação ao pagamento em dobro do descanso semanal remunerado e feriados; (ii) determinar se é cabível o afastamento da multa por embargos protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não existe contradição, pois a exclusão das horas extras se baseou na ausência de controle da jornada externa, conforme o art. 62, I, da CLT, enquanto a condenação ao pagamento em dobro do descanso semanal remunerado e feriados se fundamentou na violação de norma constitucional, comprovada pela confissão da empresa sobre o sistema de folgas que suprimia o descanso semanal.
4. Acolhe-se o pedido de afastamento da multa por embargos protelatórios, pois a oposição do recurso visava sanar vício e uniformizar a jurisprudência, o que não configura intuito de retardar o processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de Declaração parcialmente providos para afastar a multa por embargos protelatórios.
Tese de julgamento:
A exclusão das horas extras, com base no art. 62, I, da CLT, não impede a condenação ao pagamento em dobro do descanso semanal remunerado e feriados, quando comprovada a supressão do descanso semanal, com base na confissão da empresa.
A oposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar contradição e uniformizar a jurisprudência não caracteriza litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV, CLT, art. 62, I, Lei nº 605/49, Decreto nº 27.048/49, CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: OJ 410 da SDI-1 do TST.
RELATÓRIO
Tratam-se de novos Embargos de Declaração opostos por G. S. em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Turma, que rejeitou os primeiros embargos opostos pela reclamada e aplicou-lhe multa por considerá-los protelatórios.
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão original (que julgou o recurso ordinário) e o acórdão dos primeiros embargos persistiram em contradição e omissão, aduzindo que a contradição reside no fato da decisão ter excluído a condenação ao pagamento de horas extras, sob o fundamento de que o reclamante exercia trabalho externo incompatível com o controle de jornada (art. 62, I, da CLT), mas, ao mesmo tempo, ter mantido a condenação ao pagamento em dobro do descanso semanal remunerado (DSR) e feriados. Argumenta que, se não há controle de jornada, não há como se aferir a supressão do DSR. Aponta, ainda, omissão quanto à aplicação de precedentes desta mesma Turma em casos idênticos envolvendo a mesma empresa, nos quais a ausência de controle de jornada levou à improcedência total dos pleitos de horas extras e consectários. Requer, ainda, o afastamento da multa por embargos protelatórios, defendendo que seu recurso anterior visava, legitimamente, sanar vício existente no julgado. Por todo o exposto, pede o conhecimento e provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para que seja sanada a contradição apontada, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento do descanso semanal remunerado e feriados em dobro, bem como o afastamento da multa aplicada.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Opostos a tempo e modo, uma vez que o acórdão embargado foi disponibilizado para publicação em 26/05/2025 (segunda-feira) e a petição protocolada em 30/05/2025 (sexta-feira), dentro do quinquídio legal previsto no