Acórdão TRT16 — 0016891-18.2023.5.16.0003 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DEC. S.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou o mérito da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; (ii) determinar a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou a prova dos autos e os fundamentos das partes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 5. Os argumentos da embargante referem-se ao mérito da questão, buscando a revisão do julgado, o que não é cabível em embargos de declaração. 6. O sistema processual adota a persuasão racional, permitindo ao julgador formar livremente seu convencimento com base nas provas dos autos e na legislação. 7. A matéria embargada foi prequestionada, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal, nos termos da Súmula nº 297 do TST. 8. A multa por embargos protelatórios é aplicada em casos de evidente abuso, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Pedido de aplicação de multa indeferido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, salvo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de menção expressa a cada dispositivo legal não impede o prequestionamento da matéria, quando há tese explícita sobre ela. 3. A multa por embargos protelatórios exige o abuso de direito, o que não se presume. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016891-18.2023.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: C. C. H. M. S. E. E., C. S. RECORRIDO: C. C. H. M. S. E. E., C. S., N. K. S. P. RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DEC. S.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou o mérito da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; (ii) determinar a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou a prova dos autos e os fundamentos das partes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 5. Os argumentos da embargante referem-se ao mérito da questão, buscando a revisão do julgado, o que não é cabível em embargos de declaração. 6. O sistema processual adota a persuasão racional, permitindo ao julgador formar livremente seu convencimento com base nas provas dos autos e na legislação. 7. A matéria embargada foi prequestionada, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal, nos termos da Súmula nº 297 do TST. 8. A multa por embargos protelatórios é aplicada em casos de evidente abuso, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Pedido de aplicação de multa indeferido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, salvo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de menção expressa a cada dispositivo legal não impede o prequestionamento da matéria, quando há tese explícita sobre ela. 3. A multa por embargos protelatórios exige o abuso de direito, o que não se presume. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CCH MENDES SERVIÇOS EIRELI - EPP em face do acórdão por meio do qual decidiu esta 2ª Turma, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários das reclamadas e, no mérito, negar-lhes provimento. Sustenta a reclamada em seus embargos, em síntese, que houve omissão na análise de prova capaz de alterar o entendimento expressado no acórdão; que a sentença se dissociou da causa de pedir apresentada na inicial quanto aos danos morais, conforme sustentado em sede de Recurso Ordinário, o que não foi apreciado ou restou devidamente esclarecido no bojo do v. acórdão; e que houve omissão quanto ao pedido alternativo de observância do acréscimo de 50% ao invés de 60% sobre as horas intrajornada suprimidas. A reclamante apresentou contraminuta, pedindo a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, alegando que o recurso oposto pela Embargante tem caráter apenas protelatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos, pois estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Conforme relatado, a reclamada sustenta em seus embargos, em síntese, que houve omissão na análise de prova capaz de alterar o entendimento expressado no acórdão; que a sentença se dissociou da causa de pedir apresentada na inicial quanto aos danos morais, conforme sustentado em sede de Recurso Ordinário, o que não foi apreciado ou restou devidamente esclarecido no bojo do v. acórdão; e que houve omissão quanto ao pedido alternativo de observância do acréscimo de 50% ao invés de 60% sobre as horas intrajornada suprimidas. Analiso. A oposição dos embargos declaratórios somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omi