Acórdão TRT16 — 0017476-76.2023.5.16.0001 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017476-76.2023.5.16.0001 (AP) RELATORA : DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO ADVOGADO: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHÃO ADVOGADO: ALEX BRASIL MANINHO AGRAVADO: C. E. F. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR ADVOGADO: RENATA FIALHO DE ALMEIDA ADVOGADO: SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES ADVOGADO: MARCELO DE MATTOS PEREIRA MOREIRA ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (JUÍZA TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 104 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra sentença que extinguiu execução trabalhista, em razão do ajuizamento de ação individual com o mesmo pedido e causa de pedir de ação coletiva, sem que a parte reclamante tivesse requerido a suspensão da ação individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões discutida: se o reclamante pode se beneficiar da ação coletiva mesmo tendo ajuizado ação individual antes que foi julgada improcedente, sem que tenha feito o requerimento de suspensão da ação individual, nos termos do art. 104 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, admite a possibilidade de coexistência de ações coletivas e individuais com o mesmo pedido e causa de pedir. 4. A parte reclamante pode escolher ajuizar e prosseguir com sua ação individual, sem o requerimento de sua suspensão, após o conhecimento do ajuizamento da ação coletiva. Ao escolher esse procedimento fica afastados os efeitos da coisa julgada erga omnes/ultra partes da ação coletiva para a parte autora da ação individual. 5. Os Tribunais já pacificaram o entendimento no sentido de que a parte que opta por prosseguir com ação individual, ciente da ação coletiva, não poderá posteriormente se beneficiar da coisa julgada erga omnes/ultra partes. 6. A sentença que extinguiu a execução trabalhista fundamentou-se na prevalência da coisa julgada da ação individual, em consonância com o art. 485, V, do CPC, e com a interpretação do art. 104 do CDC.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017476-76.2023.5.16.0001 (AP) RELATORA : DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO ADVOGADO: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHÃO ADVOGADO: ALEX BRASIL MANINHO AGRAVADO: C. E. F. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR ADVOGADO: RENATA FIALHO DE ALMEIDA ADVOGADO: SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES ADVOGADO: MARCELO DE MATTOS PEREIRA MOREIRA ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (JUÍZA TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 104 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra sentença que extinguiu execução trabalhista, em razão do ajuizamento de ação individual com o mesmo pedido e causa de pedir de ação coletiva, sem que a parte reclamante tivesse requerido a suspensão da ação individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões discutida: se o reclamante pode se beneficiar da ação coletiva mesmo tendo ajuizado ação individual antes que foi julgada improcedente, sem que tenha feito o requerimento de suspensão da ação individual, nos termos do art. 104 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, admite a possibilidade de coexistência de ações coletivas e individuais com o mesmo pedido e causa de pedir. 4. A parte reclamante pode escolher ajuizar e prosseguir com sua ação individual, sem o requerimento de sua suspensão, após o conhecimento do ajuizamento da ação coletiva. Ao escolher esse procedimento fica afastados os efeitos da coisa julgada erga omnes/ultra partes da ação coletiva para a parte autora da ação individual. 5. Os Tribunais já pacificaram o entendimento no sentido de que a parte que opta por prosseguir com ação individual, ciente da ação coletiva, não poderá posteriormente se beneficiar da coisa julgada erga omnes/ultra partes. 6. A sentença que extinguiu a execução trabalhista fundamentou-se na prevalência da coisa julgada da ação individual, em consonância com o art. 485, V, do CPC, e com a interpretação do art. 104 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 8º, § 1º, da CLT, o autor da ação individual (com identidade de pedido e causa de pedir, contra os mesmos executados da ação coletiva), tem a opção de prosseguir com a ação individual, porém, os efeitos ultra partes da coisa julgada existente na ação coletiva, não o beneficiarão, se não tiver requerido a suspensão do processo individual, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da tramitação da referida ação. Dispositivos relevantes citados: Art. 104 do Código de Defesa do Consumidor; art. 485, V, do CPC; art. 8º, § 1º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: TRT da 16ª Região, Processo: 0017475-91.2023.5.16.0001; TST - RR: 01012914520185010071. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição oriundos da 5 Vara do Trabalho de São Luís, em que figuram como partes LUCAS SAMPAIO FARIAS (agravante) e C. E. F. (agravada). Trata-se de Agravo de Petição interposto por I. T. P. F. contra a sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de São Luís que extinguiu o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por reconhecimento de COISA JULGADA com o processo 0019764-08.2016.5.16.0012, nos termos do art. 485, V, do CPC. Em suas razões recursais(fls.1398/1406), alegando que as parte não são idênticas, por isso, deve ser afastado o fenômeno da coisa julgada. Acrescentou que os efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva são ultra pares, abarcando qualquer sujeito que esteja em situação idêntica. Nestes termos, requereu o conheci