Acórdão TRT16 — 0017624-24.2023.5.16.0022 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que apreciou pedido de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, bem como a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos para reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina, de forma clara e fundamentada, a questão do adicional de insalubridade. 4. O acórdão explicita a interpretação da NR nº 15, Anexo XIV, diferenciando o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (grau máximo) do contato eventual com tais pacientes ou material infectocontagioso em ambiente hospitalar geral (grau médio). 5. A pretensão da embargante de rediscutir o mérito e reanalisar a prova é incompatível com os Embargos de Declaração. 6. A insatisfação com a interpretação judicial dos fatos e das provas não justifica a oposição de Embargos de Declaração. 7. A matéria foi suficientemente debatida, suprindo a exigência legal para interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos da Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito e à reanálise da prova.A mera insatisfação com a interpretação judicial dos fatos e das provas não configura vício que justifique a oposição de Embargos de Declaração.A matéria debatida e os fundamentos da decisão explicitados suprem a exigência legal para a interposição de recursos às instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017624-24.2023.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: K. K. A. R., E. B. S. H. E. RECORRIDO: K. K. A. R., E. B. S. H. E. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que apreciou pedido de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, bem como a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos para reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina, de forma clara e fundamentada, a questão do adicional de insalubridade. 4. O acórdão explicita a interpretação da NR nº 15, Anexo XIV, diferenciando o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (grau máximo) do contato eventual com tais pacientes ou material infectocontagioso em ambiente hospitalar geral (grau médio). 5. A pretensão da embargante de rediscutir o mérito e reanalisar a prova é incompatível com os Embargos de Declaração. 6. A insatisfação com a interpretação judicial dos fatos e das provas não justifica a oposição de Embargos de Declaração. 7. A matéria foi suficientemente debatida, suprindo a exigência legal para interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos da Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito e à reanálise da prova.A mera insatisfação com a interpretação judicial dos fatos e das provas não configura vício que justifique a oposição de Embargos de Declaração.A matéria debatida e os fundamentos da decisão explicitados suprem a exigência legal para a interposição de recursos às instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por K. K. A. R.em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso e deu provimento parcial ao recurso da reclamada, declarando que a empregada faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o pacto laboral, excluindo a condenação imposta a título de aumento do adicional para grau máximo (40%) e seus reflexos. Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, alegando que o acórdão desconsiderou prova pericial inequívoca que atestou sua exposição a pacientes com Covid-19 durante o período crítico da pandemia, bem como o entendimento jurisprudencial pacificado e precedentes específicos desta mesma Egrégia Turma que reconheceram o adicional em grau máximo em casos análogos. Argumenta que a decisão não enfrentou de forma completa a prova técnica que concluiu pela insalubridade em grau máximo (40%) devido ao contato permanente com pacientes infectocontagiosos e agentes químicos, além de não ter aplicado a Súmula nº 47 do TST. A embargante aponta, ainda, contradição interna e violação aos princípios da isonomia, coerência jurisprudencial e segurança jurídica, ao romper com a jurisprudência pacificada desta 2ª Turma em processos com idêntica natureza e contexto fático. Requer o pronunciamento expresso sobre a aplicabilidade dos precedentes citados e sobre a omissão quanto ao período legal da emergência de saúde pública, definindo o adicional em grau máximo de 19 de março de 2020 a 05 de maio de 2023, conforme a Lei nº 13.979/2020 e atos normativos. Por fim, a embargante pleiteia a atribuição de efeito modificativo aos embargos para que seja restabelecida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho ou, subsidiariamente, no período pandêmico, e requer o prequestionamento