Acórdão TRT16 — 0017128-25.2023.5.16.0012 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Município, em face da decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a decisão que julgou a impugnação aos cálculos de liquidação possui natureza interlocutória, e se o Agravo de Petição é o recurso cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau contém comandos expressos para a continuidade da fase de cálculos, condicionando a apresentação de novos valores ao cumprimento da obrigação de fazer e subsequente manifestação das partes. 4. A decisão não encerra a fase de liquidação da sentença nem a execução, configurando decisão de natureza interlocutória. 5. As decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato na Justiça do Trabalho, salvo em hipóteses específicas não presentes no caso em análise, conforme Súmula 214 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. As decisões que determinam a continuidade da fase de cálculos, sem encerrar a liquidação da sentença ou a execução, possuem natureza interlocutória. 2. As decisões interlocutórias, em regra, não admitem recurso imediato na Justiça do Trabalho, conforme art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º; CLT, art. 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017128-25.2023.5.16.0012 (AP) AGRAVANTE: M. D. AGRAVADO: R. S. G. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Município, em face da decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a decisão que julgou a impugnação aos cálculos de liquidação possui natureza interlocutória, e se o Agravo de Petição é o recurso cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau contém comandos expressos para a continuidade da fase de cálculos, condicionando a apresentação de novos valores ao cumprimento da obrigação de fazer e subsequente manifestação das partes. 4. A decisão não encerra a fase de liquidação da sentença nem a execução, configurando decisão de natureza interlocutória. 5. As decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato na Justiça do Trabalho, salvo em hipóteses específicas não presentes no caso em análise, conforme Súmula 214 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. As decisões que determinam a continuidade da fase de cálculos, sem encerrar a liquidação da sentença ou a execução, possuem natureza interlocutória. 2. As decisões interlocutórias, em regra, não admitem recurso imediato na Justiça do Trabalho, conforme art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º; CLT, art. 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. D./MA (Id c2cde79) contra a decisão (Id 39b393b) proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA., que julgou improcedente a impugnação aos cálculos de liquidação levada a efeito pelo município recorrente. O Agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e o excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pela Agravada extrapolam o limite temporal fixado pelo título judicial. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo para reformar parcialmente a decisão de primeiro grau. A Agravada, em sua resposta à impugnação (mencionada na decisão recorrida sob Id 6e8cb97), argumentou a inexistência de prescrição e a validade dos cálculos apresentados. Contrarrazões de Id. 43fe9be, pela improcedência do recurso. Manifestação do MPT, pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRELIMINAR Não conhecimento do Agravo de Petição (Suscitada de ofício) Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do presente Agravo de Petição. In casu, o apelo em análise se presta a combater a decisão que julgou a impugnação aos cálculos de liquidação. Contudo, a decisão de primeiro grau, ao final de sua fundamentação e parte dispositiva, contém comandos expressos para a continuidade da fase de cálculos, condicionando a apresentação de novos valores ao cumprimento da obrigação de fazer pelo executado e subsequente manifestação das partes. Isso indica claramente que a decisão não encerra a fase de liquidação da sentença nem a execução, configurando, portanto, uma decisão de natureza interlocutória e não terminativa. Em consonância com o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, esta decisão somente será atacável por ocasião do pronunciamento judicial definitivo sobre os valores da execução, seja via Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 884 da CLT. Aplica-se, ao caso, a Súmula 214 do TST, verbis: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBIL