Acórdão TRT16 — 0016015-12.2023.5.16.0020 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016015-12.2023.5.16.0020
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-10-28
Publicação
2025-10-28

Ementa

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade se dá pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica (teoria menor), sendo, portanto, desnecessária a verificação de abuso da personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior), à luz do previsto no art. 28, § 5º, do CDC, aplicado subsidiariamente. Agravo de petição conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016015-12.2023.5.16.0020 (AP)
RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
AGRAVANTE: A. R. A.
ADVOGADO: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO
AGRAVADO: H. L. M. T.
ADVOGADO: HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA
(ELZENIR CORREA LAUANDE)
EMENTA
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade se dá pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica (teoria menor), sendo, portanto, desnecessária a verificação de abuso da personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior), à luz do previsto no art. 28, § 5º, do CDC, aplicado subsidiariamente. Agravo de petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Presidente Dutra, em que são partes, como agravante, A. R. A. e, como agravado, H. L. M. T..
Insurge-se o agravante contra a decisão de fls. 630/632, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo exequente e determinou que a execução prossiga em face do sócio agravante.
Nas suas razões recursais (fls. 637/643), o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, bem como o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.232. Pugna, ainda, pela concessão de justiça gratuita e sustenta que não foram demonstrados os requisitos necessários para a deflagração da desconsideração da personalidade jurídica, vez que ausentes desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A parte contrária apresentou contrarrazões, às fls. 649/656, requerendo o não provimento do agravo e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, uma vez que o litígio posto sob apreciação diz respeito a direitos individuais disponíveis pelas partes.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
O agravante requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo.
Com efeito, os recursos trabalhistas, regra geral, têm efeito meramente devolutivo (art. 899, caput, da CLT). No entanto, em situações excepcionais, devidamente comprovadas, é possível que o julgador conceda efeito suspensivo, impedindo que a sentença produza desde logo seus efeitos, enquanto não houver o correspondente julgamento do recurso (Súmula 414, I, do TST).
Entretanto, para que seja concedido efeito suspensivo a recurso trabalhista, é necessária, assim como em qualquer medida de urgência, a demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo (periculum in mora), requisitos esses que não restaram demonstrados pelo recorrente no caso dos autos, pelo que se recebe o presente agravo de petição apenas em seu efeito devolutivo.
MÉRITO
Da justiça gratuita
O agravante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que está em situação de hipossuficiência econômica.
Vejamos.
Sabe-se que o benefício da Justiça Gratuita pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição.
O art. 790, § 3º, da CLT, assegura o benefício da justiça gratuita a pessoas físicas com salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que antes correspondia ao dobro do salário mínimo legal, bem como à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (§ 4º).
No caso dos autos, o agravante não apresentou qualquer documento a fim de demonstrar a alegada insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo.
Dessa forma, indeferimos o benefício em questão.
Do sobrestamento do feito
O agravante pugna pelo sobrestamento