Acórdão TRT16 — 0016260-35.2023.5.16.0016 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016260-35.2023.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-10-28
Publicação
2025-10-28

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016260-35.2023.5.16.0016 (ROT) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: J. A. C. ADVOGADO: EDUARDO NEVES GOMES RECORRENTE: A. S./strong> ADVOGADO: DANIEL CIDRÃO FROTA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (JUACEMA AGUIAR COSTA) EMENTA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. Vigora, no Direito do Trabalho, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 468 da CLT), sujeitando-se o "jus variandi" do empregador às limitações impostas pela legislação trabalhista e restando assegurado o direito à intangibilidade salarial do empregado, o qual possui o direito adquirido à condição mais benéfica. No caso, a redução salarial encontra óbice no referido princípio, sendo devido o pagamento das diferenças salariais ao empregado, consoante decidiu o Juízo de 1º grau. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NA GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE (14º SALÁRIO). DEVIDA - Considerando que o abono assiduidade (GCA) é benefício previsto na Cláusula 18 do Acordo Coletivo, que equivale a um salário nominal do empregado e, ainda, tendo em vista que o reclamante recebeu tal verba em novembro de 2020, deve ser deferido o reflexo das diferenças salariais deferidas na sentença de 1º grau sobre o referido benefício, devendo ser reformada a sentença neste ponto. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Ordinários, oriundos da 6ª Vara do Trabalho de São Luís - MA, em que são partes, como recorrentes, J. A. C. e A. S.e, como recorridos, os MESMOS RECORRENTES. O reclamante alegou, em síntese, na inicial (fls. 02/112) que foi admitido pela reclamada em 19/03/2019 para exercer a função de promotor e que apesar de ter sido promovido teve seu salário fixo reduzido. Ao final, formulou os pedidos elencados às fls. 108/111. A reclamada apresentou contestação às fls. 692/755. Após regular instrução feito, o Juízo de 1.º grau proferiu sentença (fls. 3067/3083) rejeitando as preliminares suscitadas pela reclamada e, no mérito, julgando procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada nas seguintes parcelas: pagar as diferenças salariais e reflexos, à luz dos parâmetros estabelecidos no tópico 1 da fundamentação; pagar as diferenças de prêmio por objetivo e reflexos, seguindo os parâmetros definidos no tópico 4 da fundamentação. Na forma do artigo 791-A da CLT, condenou a ré o pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação. A reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 3101/3120) pedindo a reforma da sentença p

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016260-35.2023.5.16.0016 (ROT)
RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RECORRENTE: J. A. C.
ADVOGADO: EDUARDO NEVES GOMES
RECORRENTE: A. S./strong>
ADVOGADO: DANIEL CIDRÃO FROTA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
(JUACEMA AGUIAR COSTA)
EMENTA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. Vigora, no Direito do Trabalho, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 468 da CLT), sujeitando-se o "jus variandi" do empregador às limitações impostas pela legislação trabalhista e restando assegurado o direito à intangibilidade salarial do empregado, o qual possui o direito adquirido à condição mais benéfica. No caso, a redução salarial encontra óbice no referido princípio, sendo devido o pagamento das diferenças salariais ao empregado, consoante decidiu o Juízo de 1º grau. Recurso ordinário conhecido e não provido.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NA GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE (14º SALÁRIO). DEVIDA - Considerando que o abono assiduidade (GCA) é benefício previsto na Cláusula 18 do Acordo Coletivo, que equivale a um salário nominal do empregado e, ainda, tendo em vista que o reclamante recebeu tal verba em novembro de 2020, deve ser deferido o reflexo das diferenças salariais deferidas na sentença de 1º grau sobre o referido benefício, devendo ser reformada a sentença neste ponto. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Ordinários, oriundos da 6ª Vara do Trabalho de São Luís - MA, em que são partes, como recorrentes, J. A. C. e A. S.e, como recorridos, os MESMOS RECORRENTES.
O reclamante alegou, em síntese, na inicial (fls. 02/112) que foi admitido pela reclamada em 19/03/2019 para exercer a função de promotor e que apesar de ter sido promovido teve seu salário fixo reduzido. Ao final, formulou os pedidos elencados às fls. 108/111.
A reclamada apresentou contestação às fls. 692/755.
Após regular instrução feito, o Juízo de 1.º grau proferiu sentença (fls. 3067/3083) rejeitando as preliminares suscitadas pela reclamada e, no mérito, julgando procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada nas seguintes parcelas: pagar as diferenças salariais e reflexos, à luz dos parâmetros estabelecidos no tópico 1 da fundamentação; pagar as diferenças de prêmio por objetivo e reflexos, seguindo os parâmetros definidos no tópico 4 da fundamentação. Na forma do artigo 791-A da CLT, condenou a ré o pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação.
A reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 3101/3120) pedindo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais, em razão da inexistência de redução ilegal do salário do autor, das diferenças relativas ao pagamento a menor do prêmio por objetivo e de honorários advocatícios.
O reclamante também interpôs recurso ordinário (fls. 3129/3136) pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente o seu pleito de equiparação salarial e reflexos das diferenças salariais no 14º salário e para majorar o percentual dos honorários advocatícios.
A reclamada e o reclamante apresentaram contrarrazões às fls. 3139/3150 e 3152/3171.
Desnecessário o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho em face da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção por meio de parecer escrito.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os recursos ordinários preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
A reclamada alegou que o autor foi contratado inicialmente como Promotor AS Rota-0, não se equiparando ao cargo de Promotor I e ao seu salário.
Sustentou que, em virtude da Pandemia de Covid 19, foram